NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO
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Ao julgar apelação em ação proposta contra o DF com vistas à declaração de nulidade de ato administrativo de licenciamento de policial militar e a sua consequente reintegração aos quadros da Corporação, a Turma, por maioria, reconheceu a prescrição do direito do autor e confirmou a extinção do processo. Esclareceu a Relatoria que o requerente foi excluído da Corporação em 1991, por ato do então Comandante da Polícia Militar. Segundo o Magistrado, alega o policial que o referido ato de licenciamento é de competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme estabelece a LODF em seu art. 100, incisos XVII, XVIII e XXI. Asseverou o voto prevalecente que a ação foi proposta em 2008, isto é, dezessete anos após o ato de licenciamento por conveniência do serviço, exsurgindo, portanto, a prescrição nos termos do Decreto 20.910/1932 que estabelece o período de cinco anos para todo e qualquer direito ou ação oponíveis à Fazenda Pública. Assim, ponderou o Julgador que a não insurgência do autor no prazo legal, impõe a perpetuação do ato administrativo, haja vista a inexistência de violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, conforme incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, filiou-se o voto preponderante ao entendimento esposado no REsp 869.811/CE do STJ, ao concluir que o ato editado por autoridade incompetente padece de vício sanável, podendo ser convalidado ante o decurso de tempo que lhe irradie o atributo da imutabilidade. O voto minoritário, por sua vez, consignou que o ato de licenciamento em questão configura ato nulo. Assim, entendeu o voto dissente que a nulidade não produz efeito algum e não se convalida pelo transcorrer do tempo. (Vide Informativo nº 172 - 1ª Turma Cível e Informativo nº 114 - 2ª Turma Cível). |
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20080110871517APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Voto minoritário - Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 12/05/2010. |