Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR - FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE VINTE UM ANOS

Ao apreciar apelação interposta pelo DF contra sentença que determinou a continuidade do pagamento de pensão temporária, a Turma, por maioria, não reconheceu o direito do requerente e deu provimento ao recurso. Esclareceu a Relatoria que o autor da ação recebia o benefício temporário em razão do falecimento de sua genitora, tendo o DF cancelado o pagamento após aquele completar vinte e um anos de idade. O voto prevalecente asseverou que a pensão baseia-se no art. 217, II, da Lei nº Lei nº 8.112/1990 - aplicada no âmbito do DF por força da Lei Distrital nº 197/1991 -, em que se estabelece como beneficiário temporário o filho até vinte um anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Ponderou o Magistrado que o filho requerente é solteiro e estudante, porém, em virtude de não apresentar condição alguma de invalidez, não faz jus à continuidade do recebimento do benefício. Nesse sentido, o voto preponderante ressaltou não encontrar amparo no ordenamento jurídico pátrio a pretensão de se prorrogar a pensão até os vinte e quatro anos de idade, apenas por se tratar de estudante universitário, conforme recente entendimento esposado no AgRg REsp 831.470/RN do Superior Tribunal de Justiça. A prolatora do voto minoritário, por sua vez, defendeu a tese de que o pensionamento em favor dos filhos menores do "de cujus" deve ter como limite temporal a idade de vinte e quatro anos, quando estaria, presumivelmente, concluída a formação universitária que os habilitaria ao pleno exercício da atividade profissional. Nesse sentido, destacou a Magistrada o julgamento do REsp 45495/RJ do STJ, em que se considera razoável a prorrogação do pagamento de pensão, haja vista a natural subsistência do vínculo de dependência dos filhos até aquela idade. (Vide Informativo nº 104 - Tribunal Pleno Administrativo).

 

20090111241347APC, Rel. Designado Des. JAIR SOARES. Voto minoritário - Relª. Desa. ANA MARIA AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 10/05/2010.