PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - RENOVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL
|
Ao apreciar habeas corpus impetrado com o objetivo de evitar a renovação de decreto prisional expedido contra devedor de alimentos, a Turma, ante a inocorrência de constrangimento ilegal, denegou a ordem. Explicou o Relator que, após ser submetido à prisão por descumprimento de prestação alimentícia, o réu manteve-se inadimplente quanto às prestações vencidas após o término da constrição pessoal. Observou o Desembargador que, segundo a súmula nº 309 do STJ, a execução de alimentos compreende as três prestações anteriores ao seu ajuizamento e as que vencerem no curso do processo. Nesse contexto, asseverou que, diante da natureza sucessiva e periódica da obrigação alimentar, não há óbice na renovação do decreto prisional diante de novo período de mora, relativo às parcelas que tenham vencido após o cumprimento da prisão. Para os Julgadores, o novo decreto prisional não pode estar fundamentado em parcelas que já foram alcançadas pela prisão anterior, sob pena de motivar sucessivas prorrogações que poderiam conduzir à prisão perpétua. Assim, diante da verificação de que a renovação do decreto prisional decorreu apenas do novo período de mora, concluiu o Colegiado pela sua legalidade. (Vide Informativo nº 186 - Conselho Especial). |
|
|
20100020036928HBC. Relª. Desa. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 12/05/2010. |