PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO
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Ao apreciar apelação em que se pretendia a aplicação do princípio da consunção, interposta contra sentença condenatória em virtude da prática dos crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação, a Turma decidiu pela impossibilidade de absorção do segundo crime pelo primeiro e negou provimento ao recurso. Esclareceu a Relatoria que o réu não possui CNH e, ao dirigir um veículo após a ingestão de expressiva quantidade de bebida alcoólica, envolveu-se em acidente de trânsito. Asseverou o Relator que a Lei nº 11.705/2008 , ao suprimir a expressão "expondo a dano potencial a incolumidade de outrem", inovou o tipo penal de embriaguez ao volante, caracterizando-o como infração penal de perigo abstrato. Assim, esclareceu o Julgador que para a consumação do delito previsto no art. 306 do CTB , a norma exige apenas a constatação do estado de alcoolemia superior ao previsto em lei para a configuração de dano potencial à incolumidade física de número indeterminado de pessoas - quantidade de álcool igual ou superior a 0,6 gramas por litro de sangue ou 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões. Nesse contexto, destacou o Colegiado que o exame clínico e a prova oral indicadoras do estado de embriaguez valem para fins administrativos, mas é a prova técnica que comprova a conduta incriminada, conforme teste de alcoolemia apresentado. Em relação ao crime de direção sem habilitação, estabelecido pelo art. 309 do CTB, lembrou o Colegiado a exigência de perigo concreto para sua configuração, demandando prova de potencialidade lesiva real, apesar de não ser necessária a apresentação de vítima determinada, haja vista a segurança coletiva no trânsito representar o bem jurídico tutelado. Nessa ordem de ideias, entendeu o Colegiado que o legislador elencou os dispositivos penais de forma autônoma, com características próprias, sem que houvesse qualquer vinculação entre os artigos, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com os crimes de homicídio culposo e direção sem habilitação. Assim, ponderaram os Desembargadores que a absorção de um crime por outro apenas aconteceria se houvesse a exclusão da função punitiva do bem de menor valor, o que não se verificou na hipótese em comento. (Vide Informativo nº 165 - 1ª Turma Criminal e Informativo nº 164 - Câmara Criminal). |
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20090810024483APR, Rel. Des. Convocado LUCIANO MOREIRA VASCONCELOS. Data do Julgamento 13/05/2010. |