SENTENÇA SUICIDA - NULIDADE
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Ao julgar apelação em ação de cobrança na qual se buscava o recebimento de quantia referente a taxas condominiais vencidas, a Turma determinou o retorno dos autos à instância de origem ante a nulidade da sentença proferida. Segundo o Relator, o juiz "a quo", não obstante ter fundamentado a decisão no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança, incorreu em contradição ao julgar improcedente a demanda. Asseverou o Desembargador que tal incorreção não deve ser interpretada como erro material, pois não houve a simples troca do termo procedente pelo termo improcedente. Esclareceu que, como o reconhecimento do pedido não englobou todas as taxas pleiteadas, porquanto deixou de abarcar uma parcela paga antes do ajuizamento da ação, a procedência deveria ser parcial. Nesse contexto, os Julgadores constataram estar diante de sentença suicida, decisão que, por trazer incongruência entre a fundamentação e o dispositivo, deve ser declarada nula. Assim, verificado defeito de forma, concluiu o Colegiado pela cassação da sentença para que outra seja proferida corretamente. (Vide Informativo nº 170 - 3ª Turma Cível). |
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20060111042115APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 12/05/2010. |