VERBAS RESCISÓRIAS - PARTILHA DE BENS

Ao apreciar apelação em que se discutia a possibilidade de verba rescisória recebida por um dos ex-cônjuges integrar o rol de bens a serem partilhados em processo de separação litigiosa, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Foi relatado que um dos litigantes, enquanto casado sob o regime de comunhão parcial de bens, pleiteou indenização trabalhista referente a período laboral em que ainda estava casado. Asseverou a Relatora que, nessa situação, como não se trata de salário ou indenização relativa a período posterior ao encerramento da união matrimonial, a verba recebida deve ser partilhada. Nesse sentido, colacionou entendimento do STJ, esposado no REsp 646529/SP, em que se limitou a exclusão das verbas indenizatórias às hipóteses em que estas decorrerem de direito trabalhista nascido ou pleiteado após a separação do casal. O voto minoritário propugnava pela retirada da verba recebida do rol de bens que compunham a comunhão. Para o Desembargador, como não há pacto entre os cônjuges e o casamento não foi realizado sob o regime de comunhão universal de bens, as verbas indenizatórias trabalhistas pertencem ao seu respectivo titular e não devem ser incluídas na partilha.

 

20070110212425APC, Relª. Designada Desa. VERA ANDRIGHI. Voto minoritário - Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 13/05/2010.