Informativo de Jurisprudência n.º 190

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 a 31 de maio de 2010

Versão em áudio: audio/mpeg informativo190.mp3 — 26.2 MB

Câmara Criminal

SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL - EFEITOS PARA A PRESCRIÇÃO DO CRIME

Ao julgar embargos infringentes criminais com o objetivo de se anular sentença penal condenatória, em razão da retomada do curso regular de processo que estava suspenso, a Turma, por maioria, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade. Foi esclarecido pela Relatoria que o réu teria praticado a infração penal de falsa comunicação de crime, art. 340 do Código Penal, tendo o processo e o prazo prescricional sido suspensos face ao não comparecimento do acusado ao juízo. Foi também explicado que o Juiz determinou a retomada do andamento do processo a fim de evitar a prescrição e, ao final, condenou o réu nos termos da denúncia. Asseverou a Magistrada prolatora do voto prevalecente que o período da suspensão do processo, em virtude da revelia do réu, deve ser limitado pelo tempo previsto para a prescrição do crime, tendo como parâmetro o máximo da pena abstrata cominada para a infração penal. Nesse sentido, foi adotado o novel enunciado 415 do STJ que estabelece a regulação do período de suspensão do prazo prescricional pelo máximo da pena cominada para o crime. Com efeito, aduziu a Julgadora, ante o silêncio do art. 366 do Código de Processo Penal acerca do prazo para a suspensão do processo e da prescrição, a tese de que o sobrestamento permanente levaria a considerar imprescritível a infração penal apurada. Portanto, para o voto predominante a aplicação da citada súmula requer o reinício do prazo prescricional até o comparecimento do denunciado ou, esgotado o prazo sem comparecimento, a continuidade do processo, julgando-se extinta a punibilidade. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que a suspensão do prazo prescricional até a citação pessoal do acusado ou o seu comparecimento ao juízo não significa imprescritibilidade, pois a prescrição apenas ficaria condicionada a evento futuro e incerto, haja vista a inexistência de impedimento para a retomada da prescrição. Por fim, destacou o voto dissente que o STF, ao Julgar o RE 460.971/RS, afastou a interpretação de que a suspensão do processo deva estar vinculada ao tempo da prescrição em abstrato, pois, dessa forma, ficaria configurada uma causa de interrupção, e não de suspensão.

 

20050910001224EIR, Relª. Designada Desa. SANDRA DE SANTIS. Voto minoritário - Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 24/05/2010.

1ª Turma Criminal

ATOS INFRACIONAIS - VALORAÇÃO PARA CONCESSÃO DE "HABEAS CORPUS"

Em julgamento de "habeas corpus" que postula a liberdade provisória de paciente preso em flagrante e denunciado por roubo circunstanciado, a Turma denegou a ordem fundada na gravidade do delito e nas passagens do acusado, quando menor, pela Vara da Infância e da Juventude. Argumentou a Relatora que, apesar de o paciente contar com 18 anos e ser tecnicamente primário, as passagens pela VIJ podem servir como parâmetro para o magistrado analisar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme se observa da jurisprudência deste Tribunal. Segundo a Julgadora a ação penal motivadora do "writ" é de natureza grave, com periculosidade hábil a colocar em risco a incolumidade pública, devendo-se levar em consideração os atos infracionais cometidos durante a adolescência para se manter a segregação cautelar do agente, pois evidenciam a reiteração de suas práticas a refletir, assim, na denegação da ação constitucional. (Vide Informativo nº 100 - 2ª Turma Criminal).

 

20100020062053HBC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 20/05/2010.

INOVAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

Ao apreciar apelação interposta contra sentença condenatória pela prática de roubo circunstanciado, a Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar o pedido de indenização por danos materiais ao fundamento de que o pedido do Ministério Público foi postulado apenas em alegações finais. Explicou o Relator que a reparação "ex delicto" deve obedecer aos requisitos exigidos pela Lei nº 11.719/2008, que alterou dispositivo do CPP e incluiu o dever de o Magistrado fixar, na sentença condenatória, valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. Com efeito, concluiu a Turma que, ausente a prova nos autos do "quantum" da indenização e da prévia discussão sobre valores, o Julgador deve abster-se de aplicar o art. 387, inc. IV do CPP, principalmente quando o pedido surpreender a defesa, suprimindo o direito de defesa do réu. (Vide Informativo nº 176 - 1ª Turma Criminal e Informativo nº 168 - 2ª Turma Criminal).

 

20090310050675APR, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 29/04/2010.

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO

Ao apreciar apelação em que se pretendia a aplicação do princípio da consunção, interposta contra sentença condenatória em virtude da prática dos crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação, a Turma decidiu pela impossibilidade de absorção do segundo crime pelo primeiro e negou provimento ao recurso. Esclareceu a Relatoria que o réu não possui CNH e, ao dirigir um veículo após a ingestão de expressiva quantidade de bebida alcoólica, envolveu-se em acidente de trânsito. Asseverou o Relator que a Lei nº 11.705/2008 , ao suprimir a expressão "expondo a dano potencial a incolumidade de outrem", inovou o tipo penal de embriaguez ao volante, caracterizando-o como infração penal de perigo abstrato. Assim, esclareceu o Julgador que para a consumação do delito previsto no art. 306 do CTB , a norma exige apenas a constatação do estado de alcoolemia superior ao previsto em lei para a configuração de dano potencial à incolumidade física de número indeterminado de pessoas - quantidade de álcool igual ou superior a 0,6 gramas por litro de sangue ou 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões. Nesse contexto, destacou o Colegiado que o exame clínico e a prova oral indicadoras do estado de embriaguez valem para fins administrativos, mas é a prova técnica que comprova a conduta incriminada, conforme teste de alcoolemia apresentado. Em relação ao crime de direção sem habilitação, estabelecido pelo art. 309 do CTB, lembrou o Colegiado a exigência de perigo concreto para sua configuração, demandando prova de potencialidade lesiva real, apesar de não ser necessária a apresentação de vítima determinada, haja vista a segurança coletiva no trânsito representar o bem jurídico tutelado. Nessa ordem de ideias, entendeu o Colegiado que o legislador elencou os dispositivos penais de forma autônoma, com características próprias, sem que houvesse qualquer vinculação entre os artigos, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com os crimes de homicídio culposo e direção sem habilitação. Assim, ponderaram os Desembargadores que a absorção de um crime por outro apenas aconteceria se houvesse a exclusão da função punitiva do bem de menor valor, o que não se verificou na hipótese em comento. (Vide Informativo nº 165 - 1ª Turma Criminal e Informativo nº 164 - Câmara Criminal).

 

20090810024483APR, Rel. Des. Convocado LUCIANO MOREIRA VASCONCELOS. Data do Julgamento 13/05/2010.

1ª Turma Cível

ENFERMIDADE MENTAL - TUTELA ANTECIPADA

Ao julgar agravo de instrumento que pretendia a antecipação de tutela para realização de intervenção cirúrgica contraceptiva de paciente incapaz, em ação de interdição, a Turma indeferiu o recurso ante a ausência dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Explicou o Relator que a ação de interdição foi ajuizada em razão de doença mental grave e incurável - esquizofrenia residual. Acrescentou que a agravada está gestante pela terceira vez, condição que a impediria de tomar os remédios para tratamento da doença, colocando em risco sua vida e a da prole, deixando-os sob responsabilidade da agravante. Asseverou o Magistrado que, na hipótese, não se admite a concessão do provimento antecipatório ante o perigo de irreversibilidade da conduta, notadamente pela possibilidade de violação a direito fundamental à integridade física da agravada. Concluiu, assim, pela necessidade de se decidir, primeiramente, sobre a incapacidade civil da agravada, a fim de se definir a extensão do seu estado patológico e, em consequência, os limites da curatela.

 

20100020040340AGI, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 19/05/2010.

VERBAS RESCISÓRIAS - PARTILHA DE BENS

Ao apreciar apelação em que se discutia a possibilidade de verba rescisória recebida por um dos ex-cônjuges integrar o rol de bens a serem partilhados em processo de separação litigiosa, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Foi relatado que um dos litigantes, enquanto casado sob o regime de comunhão parcial de bens, pleiteou indenização trabalhista referente a período laboral em que ainda estava casado. Asseverou a Relatora que, nessa situação, como não se trata de salário ou indenização relativa a período posterior ao encerramento da união matrimonial, a verba recebida deve ser partilhada. Nesse sentido, colacionou entendimento do STJ, esposado no REsp 646529/SP, em que se limitou a exclusão das verbas indenizatórias às hipóteses em que estas decorrerem de direito trabalhista nascido ou pleiteado após a separação do casal. O voto minoritário propugnava pela retirada da verba recebida do rol de bens que compunham a comunhão. Para o Desembargador, como não há pacto entre os cônjuges e o casamento não foi realizado sob o regime de comunhão universal de bens, as verbas indenizatórias trabalhistas pertencem ao seu respectivo titular e não devem ser incluídas na partilha.

 

20070110212425APC, Relª. Designada Desa. VERA ANDRIGHI. Voto minoritário - Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 13/05/2010.

2ª Turma Cível

PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - RENOVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL

Ao apreciar habeas corpus impetrado com o objetivo de evitar a renovação de decreto prisional expedido contra devedor de alimentos, a Turma, ante a inocorrência de constrangimento ilegal, denegou a ordem. Explicou o Relator que, após ser submetido à prisão por descumprimento de prestação alimentícia, o réu manteve-se inadimplente quanto às prestações vencidas após o término da constrição pessoal. Observou o Desembargador que, segundo a súmula nº 309 do STJ, a execução de alimentos compreende as três prestações anteriores ao seu ajuizamento e as que vencerem no curso do processo. Nesse contexto, asseverou que, diante da natureza sucessiva e periódica da obrigação alimentar, não há óbice na renovação do decreto prisional diante de novo período de mora, relativo às parcelas que tenham vencido após o cumprimento da prisão. Para os Julgadores, o novo decreto prisional não pode estar fundamentado em parcelas que já foram alcançadas pela prisão anterior, sob pena de motivar sucessivas prorrogações que poderiam conduzir à prisão perpétua. Assim, diante da verificação de que a renovação do decreto prisional decorreu apenas do novo período de mora, concluiu o Colegiado pela sua legalidade. (Vide Informativo nº 186 - Conselho Especial).

 

20100020036928HBC. Relª. Desa. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 12/05/2010.

3ª Turma Cível

NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO

Ao julgar apelação em ação proposta contra o DF com vistas à declaração de nulidade de ato administrativo de licenciamento de policial militar e a sua consequente reintegração aos quadros da Corporação, a Turma, por maioria, reconheceu a prescrição do direito do autor e confirmou a extinção do processo. Esclareceu a Relatoria que o requerente foi excluído da Corporação em 1991, por ato do então Comandante da Polícia Militar. Segundo o Magistrado, alega o policial que o referido ato de licenciamento é de competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme estabelece a LODF em seu art. 100, incisos XVII, XVIII e XXI. Asseverou o voto prevalecente que a ação foi proposta em 2008, isto é, dezessete anos após o ato de licenciamento por conveniência do serviço, exsurgindo, portanto, a prescrição nos termos do Decreto 20.910/1932 que estabelece o período de cinco anos para todo e qualquer direito ou ação oponíveis à Fazenda Pública. Assim, ponderou o Julgador que a não insurgência do autor no prazo legal, impõe a perpetuação do ato administrativo, haja vista a inexistência de violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, conforme incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, filiou-se o voto preponderante ao entendimento esposado no REsp 869.811/CE do STJ, ao concluir que o ato editado por autoridade incompetente padece de vício sanável, podendo ser convalidado ante o decurso de tempo que lhe irradie o atributo da imutabilidade. O voto minoritário, por sua vez, consignou que o ato de licenciamento em questão configura ato nulo. Assim, entendeu o voto dissente que a nulidade não produz efeito algum e não se convalida pelo transcorrer do tempo. (Vide Informativo nº 172 - 1ª Turma Cível e Informativo nº 114 - 2ª Turma Cível).

 

20080110871517APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Voto minoritário - Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 12/05/2010.

SENTENÇA SUICIDA - NULIDADE

Ao julgar apelação em ação de cobrança na qual se buscava o recebimento de quantia referente a taxas condominiais vencidas, a Turma determinou o retorno dos autos à instância de origem ante a nulidade da sentença proferida. Segundo o Relator, o juiz "a quo", não obstante ter fundamentado a decisão no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança, incorreu em contradição ao julgar improcedente a demanda. Asseverou o Desembargador que tal incorreção não deve ser interpretada como erro material, pois não houve a simples troca do termo procedente pelo termo improcedente. Esclareceu que, como o reconhecimento do pedido não englobou todas as taxas pleiteadas, porquanto deixou de abarcar uma parcela paga antes do ajuizamento da ação, a procedência deveria ser parcial. Nesse contexto, os Julgadores constataram estar diante de sentença suicida, decisão que, por trazer incongruência entre a fundamentação e o dispositivo, deve ser declarada nula. Assim, verificado defeito de forma, concluiu o Colegiado pela cassação da sentença para que outra seja proferida corretamente. (Vide Informativo nº 170 - 3ª Turma Cível).

20060111042115APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 12/05/2010.

5ª Turma Cível

DEMOLIÇÃO DE OBRA - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO

Ao apreciar apelação interposta em ação de reparação de danos decorrentes da demolição de obra residencial em condomínio irregular, a Turma, por maioria, reconheceu os danos materiais causados e, à unanimidade, negou o pedido de danos morais. Segundo o relator, os depoimentos trazidos aos autos evidenciaram que a Administração, ante a inexistência de alvará de construção, realizou a demolição sem, contudo, notificar previamente o proprietário. O Desembargador observou que tal notificação, exigida pelo Código de Edificações do DF, abre o prazo para que seja sanada a falta do alvará de construção e permite ao particular o exercício do direito ao contraditório. Segundo o voto prevalecente, o Poder Público não pode agir sem observar as diretrizes estabelecidas em lei e, enquanto prestador de serviço público, sujeita-se à responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Nesse contexto, concluiu o Colegiado que diante de ato ilegal praticado pela administração, a reparação dos danos materiais causados é medida que se impõe. Quanto aos danos morais, os Julgadores asseveraram que o fato de o imóvel ser situado em condomínio irregular, por si só, enseja questionamentos do poder público, e não causa, assim, situação capaz de gerar dano moral. O voto minoritário deu provimento ao recurso do DF por entender que o atributo da autoexecutoriedade deve ser admitido na organização das cidades. Segundo o Desembargador, como a construção irregular diz respeito à lei de postura, impedir a ação do poder público instalaria situação de confronto com os integrantes da sociedade.

 

20050110680668APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Voto minoritário - Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 28/04/2010.

6ª Turma Cível

PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR - FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE VINTE UM ANOS

Ao apreciar apelação interposta pelo DF contra sentença que determinou a continuidade do pagamento de pensão temporária, a Turma, por maioria, não reconheceu o direito do requerente e deu provimento ao recurso. Esclareceu a Relatoria que o autor da ação recebia o benefício temporário em razão do falecimento de sua genitora, tendo o DF cancelado o pagamento após aquele completar vinte e um anos de idade. O voto prevalecente asseverou que a pensão baseia-se no art. 217, II, da Lei nº Lei nº 8.112/1990 - aplicada no âmbito do DF por força da Lei Distrital nº 197/1991 -, em que se estabelece como beneficiário temporário o filho até vinte um anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Ponderou o Magistrado que o filho requerente é solteiro e estudante, porém, em virtude de não apresentar condição alguma de invalidez, não faz jus à continuidade do recebimento do benefício. Nesse sentido, o voto preponderante ressaltou não encontrar amparo no ordenamento jurídico pátrio a pretensão de se prorrogar a pensão até os vinte e quatro anos de idade, apenas por se tratar de estudante universitário, conforme recente entendimento esposado no AgRg REsp 831.470/RN do Superior Tribunal de Justiça. A prolatora do voto minoritário, por sua vez, defendeu a tese de que o pensionamento em favor dos filhos menores do "de cujus" deve ter como limite temporal a idade de vinte e quatro anos, quando estaria, presumivelmente, concluída a formação universitária que os habilitaria ao pleno exercício da atividade profissional. Nesse sentido, destacou a Magistrada o julgamento do REsp 45495/RJ do STJ, em que se considera razoável a prorrogação do pagamento de pensão, haja vista a natural subsistência do vínculo de dependência dos filhos até aquela idade. (Vide Informativo nº 104 - Tribunal Pleno Administrativo).

 

20090111241347APC, Rel. Designado Des. JAIR SOARES. Voto minoritário - Relª. Desa. ANA MARIA AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 10/05/2010.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO - PROVA DA POSSE E DO ESBULHO

Em julgamento de apelação cível contra sentença que negou reintegração de posse de bem público à autora, a Turma, por maioria, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender necessária lei prévia, contrato ou ato do poder público que permita a posse. Asseverou o voto prevalecente que, sendo o imóvel objeto do litígio um bem público, a ocupação exercida por terceiros será sempre precária, caracterizando-se como mera detenção, uma tolerância da Administração. Aduziu o Julgador que o rito especial das ações possessórias exige a prova inequívoca da posse sob pena de inadequação da via eleita, confirmando assim a inexistência do interesse processual da autora. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que, inexistindo prova de loteamento irregular do condomínio sobre área de preservação, revela-se cabível a adoção de proteção possessória.

 

20070111487465APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Voto minoritário - Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 12/05/2010.

Legislação

FEDERAL

Foi publicada no DOU do dia 20 de maio de 2010 a Lei nº 12.236, que altera o art. 723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para adequá-lo às exigências da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.


Foi publicado no DOU do dia 21 de maio de 2010 o Decreto nº 7.179, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor, e dá outras providências.


Foi publicada no DOU do dia 25 de maio a Lei nº 12.245, que altera o art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios.

DISTRITAL

Foi publicada no DODF do dia 19 de maio de 2010 a Lei Complementar nº 803, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.


Foi publicada no DODF do dia 31 de maio de 2010 a Lei nº 4.472, que dispõe sobre o fornecimento obrigatório de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal. De acordo com o art. 1º, o fornecimento obrigatório de medicamentos, na hipótese de indisponibilidade nas farmácias do SUS-DF, deverá ser feito no prazo de setenta e duas horas mediante aquisição em estabelecimentos comerciais, assegurado o ressarcimento ao fornecedor.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO T. ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo e Celia Bernardo Mahomed.
Conversão do texto em áudio: Roberto Amorim Becker.
Colaboração: Adriana Aparecida Caixeta / Ana Cláudia Trigo de Loureiro / Celso Mendes Lobato / Milene Marins Ramos da Silva / Paula Dumit / Ruth Alves de Castro Oliveira / Susana Moura Macedo.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada

 

Clique aqui para receber o Informativo de Jurisprudência em seu e-mail