Informativo de Jurisprudência n.º 191
Período: 01 a 15 de junho de 2010
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Conselho Especial
MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DE PESSOA JURÍDICA
Ao apreciar preliminar de legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança proposto pelo DF contra ato do presidente do TCDF, o Conselho, por maioria, admitiu a possibilidade de ente federativo manejar o referido remédio constitucional. Asseverou o voto preponderante que a Constituição Federal, ao prever a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não desautoriza seu manejo por pessoa jurídica, haja vista que onde o Direito não restringe, não deve o intérprete restringir. Pontificou o Magistrado que a referida ação de nobreza constitucional não pode ser privilégio de alguns, podendo o Distrito Federal, apesar de constituir pessoa jurídica de direito público interno, socorrer-se do writ para a defesa de suas prerrogativas constitucionais e de seu patrimônio. Com efeito, o voto preponderante lembrou que, havendo choque entre o DF e o TCDF, a Procuradoria Distrital deverá designar procuradores do seu quadro para a sustentação do intento do ente federado, bem como para trazer as alegações do mencionado órgão. Por fim, foi destacado que, não obstante a matéria encontrar-se em fase experimental, há casos de promoção de mandado de segurança por pessoa jurídica de direito externo, perante o STF, para a defesa de suas prerrogativas. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que a Constituição Federal estabelece o mandado de segurança como instrumento destinado à proteção de pessoas físicas, pois seu dispositivo refere-se à sua aplicabilidade quando o direito líquido e certo não puder ser amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", o que retira a legitimidade do DF, pois o ente federado não está sujeito à prisão nem a perder a liberdade de ir e vir. Igualmente, ressaltou a inadmissibilidade de mandado de segurança coletivo impetrado por qualquer ente da federação, haja vista a ausência de previsão legal para tanto. Alfim, vislumbrou o voto dissente a aparente contradição em razão de a ação e a defesa serem patrocinadas pela mesma procuradoria, ensejando a hipótese de procuradores distritais voltando-se contra o ente federado que os mantém, o que ocasionaria confusão entre autor e réu, impondo-se a extinção do processo sem apreciação do mérito. |
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20070020004360MSG, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Voto minoritário - Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 18/05/2010. |
LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA - JUÍZOS COM COMPETÊNCIA ABSOLUTA DISTINTA
Em julgamento de preliminar acerca da alegação de litispendência em relação a mandado de segurança interposto pelo DF para obstar o pagamento de incorporações de quintos e décimos por servidores do TCDF, o Conselho, apesar da existência de outras ações com objetivos semelhantes, rejeitou a argumentação. Foi esclarecido pela Relatoria que além do referido remédio constitucional, tem curso duas outras ações com objetivos semelhantes, quais sejam: a) ação civil pública ajuizada pelo MP com o objetivo de ver declarada a nulidade da decisão do TCDF que autoriza a incorporação das referidas vantagens pecuniárias por seus servidores; b) ação civil pública, também de autoria do MP contra o DF, em que se objetiva a nulidade da mencionada decisão e a imediata incidência do teto remuneratório constitucional aos vencimentos dos servidores. Asseverou o Magistrado que, não obstante a similitude dos pedidos contidos no writ e nas ações civis públicas, a natureza e o rito processual de cada ação se diferem, pois o "mandamus" destaca-se por representar remédio constitucional, regulado pela Lei 12.016/2009, e a ação civil pública constitui modalidade de ação de conhecimento regulamentada pela Lei 7.347/1985. Assim, explicou o Colegiado que a diferença de ritos e de natureza entre as referidas ações leva o julgamento de cada uma a órgãos julgadores distintos, porquanto a ação mandamental contra ato do presidente do TCDF deve ser processada e julgada pelo Conselho Especial, em consonância com o art. 8º, I, "C", da Lei 11.697/2008, enquanto as ações civis públicas devem ser processadas pela Vara da Fazenda Pública, conforme art. 26 da referida Lei. Com efeito, ressaltou o Desembargador que a conexão e continência são fatos distintos dos efeitos jurídicos que geram - modificação da competência com reunião das causas em um mesmo juízo. Dessa forma, exemplificou e concluiu pela possibilidade de existência de identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as ações sem, todavia, exigir a reunião dos feitos, haja vista a competência absoluta distinta para seus julgamentos. |
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20070020004360MSG, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 18/05/2010. |
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL
Ao apreciar mandado de segurança interposto pelo DF contra decisão do TCDF que autorizou o pagamento aos seus servidores de vantagens pecuniárias denominadas quintos e décimos, o Conselho, por maioria, concedeu o writ para impedir a incorporação das verbas. Esclareceu o Relator que a Lei Distrital 1.864/1998, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, vedou o regime de incorporação das referidas vantagens pagas em razão do exercício de função comissionada, em consonância com a mudança legislativa havida no art. 62 da Lei 8.112/1990. Foi também explicado pela Relatoria que o TCDF proferiu a Decisão Extraordinária Administrativa 67/2006, determinando o afastamento da proibição de incorporação das mencionadas verbas, ante a alegação de que o tema referente à remuneração de seus servidores consubstancia matéria de sua exclusiva competência. Asseverou o Magistrado que a atividade estatal, consubstanciada na função Executiva, Legislativa ou Judiciária, é desempenhada por meio de agentes públicos submetidos ao denominado regime jurídico dos servidores públicos que, por sua vez, tem sua iniciativa de lei condicionada privativamente ao chefe do Poder Executivo, em consonância com o art. 61, § 1º, II, "C" da CF e, pelo princípio da simetria, aplicável ao DF, por força do art. 71, § 1º, II da Lei Orgânica do Distrito Federal. Dessa forma, diante da determinação legal expressa que veda a incorporação das gratificações de função de direção, chefia e assessoramento, entendeu o voto preponderante que o TCDF não poderia decidir, simplesmente, pela não aplicabilidade da referida Lei Distrital, sob o argumento de vício de iniciativa. Ponderou o voto prevalecente que a conduta do Tribunal de Contas violou competência privativa do Poder Judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 1.864/1998, impondo-se a concessão da segurança. Para o voto minoritário, o Tribunal de Contas é órgão "sui generis", colocado na Constituição como ente colaborador dos Poderes Executivo e Legislativo, mas independente e soberano nas suas decisões. Nesse sentido, asseverou o voto dissente que, obediente às Diretrizes Orçamentárias, compete somente ao TCDF elaborar sua proposta orçamentária, o que inclui sua independência administrativa e financeira, não havendo violação, portanto, a direito do Distrito Federal. Assim, concluiu o Magistrado pela denegação da ordem. (Vide Informativo nº 186 - Conselho Especial e Informativo nº 162 - Conselho Especial). |
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20070020004360MSG, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Voto minoritário - Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 18/05/2010. |
2ª Câmara Cível
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - LUGAR EM QUE O TÍTULO FOI FORMADO
Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Juizado Especial em face de Juízo de Família, Órfãos e Sucessões, o Colegiado, ante a natureza da matéria, declarou competente o juízo suscitado. Esclareceu o Relator tratar-se de execução de prestação alimentícia em que o título foi constituído no referido Juizado Especial, fato que ensejou o declínio da competência por parte do juízo suscitado. Todavia, asseverou o Magistrado que, não obstante o local de formação do título, a competência da Vara de Família deve prevalecer, haja vista sua especialização para julgar as ações de alimentos, em consonância com art. 27, I, b da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Dessa forma, concluiu o Colegiado que, em razão da matéria tratada, a especialização do Juízo de Família possui índole absoluta e, portanto, preponderará sobre qualquer outra regra de competência, o que também se coaduna com os princípios de celeridade e economia processual. |
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20100020049426CCP, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 31/05/2010. |
1ª Turma Criminal
EMBARGOS DE TERCEIROS - PERDIMENTO DE BENS
Ao julgar apelação contra despacho que declarou a perda do objeto e o arquivamento do pedido de restituição de coisa apreendida, em embargos de terceiros, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à primeira instância e o regular processamento do feito. Foi esclarecido que em processo criminal por tráfico de drogas, a sentença condenatória determinou o sequestro e posterior confisco de vários bens em favor da União, entre eles um lote urbano, objeto dos referidos embargos. Explicou a Relatoria que o terceiro embargante apresentou instrumento particular de compra e venda do imóvel e notas promissórias que comprovariam a aquisição do bem, ocasião em que, por simples despacho, determinou o Juiz o arquivamento do pedido, alegando o exaurimento da jurisdição. Em preliminar, ponderou o Desembargador que o mencionado despacho de perda de objeto em virtude do confisco do bem em sentença condenatória possui força de sentença terminativa, pois ultrapassa a idéia de mero expediente ao afetar direito, o que desafia a interposição do recurso de apelação. Quanto ao mérito lembrou o Desembargador que os arts. 129 e 130 do CPP possibilitam o manejo de embargos de terceiro contra ato de constrição judicial determinado por juízo criminal, embora sem estabelecer procedimento próprio, ocasionando, dessa forma, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Nesse contexto, asseverou o Colegiado que o perdimento de bens supostamente adquiridos com o lucro de crimes não pode ser efetivado sem o contraditório e a ampla defesa, não apenas do réu, mas também de qualquer pessoa que vier a ser afetada pela decisão judicial. Igualmente, foi destacado que, apesar da decretação de perda de bens na ação penal, a decisão não é definitiva, só podendo assim ser considerada após o trânsito em julgado, haja vista os diversos recursos cabíveis no decorrer do processo. Por fim, embora exaurida a jurisdição no âmbito penal, concluiu a Turma pela admissibilidade dos embargos de terceiro e sua análise pelo juízo "a quo", haja vista versar o incidente processual sobre a propriedade dos bens sequestrados. |
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20080110781607APR, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 20/05/2010. |
1ª Turma Cível
REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
Ao apreciar apelação em mandado de segurança impetrado pela Legião da Boa Vontade com o objetivo de garantir sua vitória em processo licitatório e anular ato do presidente da TERRACAP que excluiu imóvel do edital do certame, a Turma deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da exclusão do bem licitado. Segundo o Relator, a TERRACAP relacionou imóvel para venda em leilão e, após a oferta dos lances e decorrido o prazo para recurso administrativo, retirou o bem que interessava aos participantes. O Desembargador explicou que o art. 49 da Lei de Licitações condiciona a revogação do procedimento licitatório às hipóteses de ocorrência de fato superveniente ou em razão de interesse público. Observou, contudo, que, na espécie, não houve motivação do ato, tornando-o viciado até que a falta seja sanada. Nesse contexto, ante a inexistência de fundamentação, o Colegiado concluiu pela ilegalidade do ato administrativo que excluiu o imóvel da licitação. No que se refere ao pedido de declaração do vencedor do leilão, os Desembargadores afirmaram a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito da questão, pois, como não houve manifestação da Administração sobre a matéria, haveria usurpação de competência administrativa. |
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20060110365037APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data de Julgamento 26/05/2010. |
2ª Turma Cível
ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO EM CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA
Ao apreciar agravo regimental em mandado de segurança impetrado por candidato a cargo público com o objetivo de garantir liminarmente sua convocação para curso de formação, a Turma manteve a decisão monocrática que denegou a ordem. Segundo o Relator, o candidato não se conformou com a correção da banca examinadora que lhe atribuiu nota zero em questões subjetivas, por entender que, como as respondeu, inclusive, com respaldo em doutrinadores, não haveria possibilidade de ser avaliado como se nada tivesse escrito. O Julgador destacou que além de não caber ao Judiciário a substituição da banca quanto ao mérito administrativo, a valoração das respostas, em razão da natureza das questões, depende do rendimento dos outros candidatos. Nesse contexto, asseverou que, apesar do inconformismo do paciente, só haveria injustiça se outro critério tivesse sido adotado para os demais participantes. Por fim, concluiu o Colegiado que, não obstante haver comprovação de risco na demora, tendo em vista que a não pontuação dos itens impugnados poderá acarretar a eliminação do candidato, não foi atendida a exigência do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 que condiciona a antecipação da tutela jurisdicional à relevante fundamentação, equivalente à verossimilhança. (Vide Informativo nº 112 - 3ª Turma Cível e Jurisprudência Reiterada). |
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20100020052941AGI, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data de Julgamento 12/05/2010. |
TENTATIVA DE HOMICÍDIO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Ao julgar apelação em ação civil pública que buscava a condenação de policial civil por ato de improbidade administrativa consubstanciado em tentativa de homicídio, a Turma manteve a sentença ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo a Relatora, o policial, embora não estivesse em serviço, identificou-se como tal e efetuou três disparos de arma de fogo que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não causaram a morte da vítima. Foi relatado que, para o MP, impõem-se a condenação por improbidade administrativa ante a violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições que todo funcionário público, sobretudo os responsáveis pela segurança, devem observar. Nesse contexto, a Desembargadora asseverou que, apesar de não se esperar de um policial civil o comportamento ora imputado, a doutrina pátria recomenda prudência ao magistrado para enquadrar condutas de improbidade administrativa, em razão da severidade das sanções previstas ao ímprobo. Acrescentou que, na hipótese, o autor dos disparos já foi condenado pelo Tribunal do Júri a três anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, consequências consideradas graves para um policial. Assim, concluiu o Colegiado que, na espécie, observado o princípio da proporcionalidade, não é razoável condenar o policial à perda de função pública, suspensão de direitos políticos e pagamento de multa, sanções previstas na Lei 8.429/1992. |
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20050111216806APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 19/05/2010. |
4ª Turma Cível
LAUDO DO INSS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESUNÇÃO RELATIVA
Ao apreciar apelação em embargos à execução de contrato de seguro de vida, a Turma, à unanimidade, confirmou a sentença de primeiro grau que declarou a inexigibilidade do título executivo. Foi esclarecido que o apelante ajuizou ação de execução lastreada em apólice de seguro de vida, alegando a implementação da condição para pagamento da cobertura securitária, qual seja, a ocorrência de sua invalidez total e permanente em decorrência de doença incurável. Explicou a Relatoria que o segurado, ora apelante, foi aposentado pelo INSS devido a episódio depressivo de escala moderada à grave e, mediante a apresentação do laudo oficial, intenta a demonstração de sua incapacitação definitiva, não obstante a realização de perícia realizada no curso dos embargos que atesta a reversibilidade de seu quadro. Nesse contexto, asseverou o Magistrado que a conclusão do laudo pericial do INSS gera presunção relativa e, portanto, apesar da aposentadoria do apelante por invalidez, não está ele exonerado de demonstrar sua efetiva incapacitação a fim de perceber a indenização proveniente de contrato de seguro privado. Verificou o Julgador que o laudo confeccionado no curso do processo desqualificou, de maneira substanciosa, a conclusão dos peritos oficiais a respeito da incapacidade permanente do segurado, sobretudo diante da constatação de pseudodemência ou simulação consciente de doença psicológica. Dessa forma, concluiu o Colegiado que a concessão de aposentadoria pelo INSS, apesar da presunção de legitimidade, faz prova apenas relativa da invalidez, não consubstanciando lastro incontestável para pagamento de cobertura securitária. |
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20060110635433APC, Rel. Des. Convocado TEÓFILO CAETANO. Data do Julgamento 26/05/2010. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CONSCIÊNCIA HUMANITÁRIA
Ao julgar apelaçāo em ação de reparação de danos morais proposta por motociclista que causou colisão entre veículos, a Turma Recursal manteve a sentença ante a impossibilidade de se responsabilizar aquele que não deu causa ao acidente. Segundo a Relatora, o autor conduzia motocicleta na contramão de direção quando atingiu veículo que trafegava regularmente. A Julgadora observou que, em processo diverso, o condutor da motocicleta foi condenado à reparação dos danos materiais decorrentes das avarias causadas no veículo atingido. Não obstante reconhecer a culpa exclusiva do motociclista, a Magistrada asseverou ser legítima a espera de um gesto solidário da outra parte em não executar a sentença que concedeu os danos materias, tendo em vista os gravíssimos ferimentos do motociclista que sofreu amputações e significativa modificação de sua situação financeira. Nesse contexto, observou que tal renúncia não pode ser imposta pelo Poder Judiciário, sendo restrita ao âmbito da consciência humanitária. |
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20090310214166ACJ, Relª Juíza SANDRA REVES. Data do Julgamento 08/06/2010. |
Legislação
FEDERAL
Foi publicada no DOU do dia 7 de junho de 2010 a Lei Complementar nº 135, que altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Ainda no mesmo dia foi publicado o Decreto nº 7.203, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo e Celia Bernardo Mahomed.
Conversão do texto em áudio: Roberto Amorim Becker.
Colaboração: Adriana Aparecida Caixeta / Ana Cláudia Trigo de Loureiro / Celso Mendes Lobato / Milene Marins Ramos da Silva / Paula Dumit / Ruth Alves de Castro Oliveira / Susana Moura Macedo.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.
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