Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO EM CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA

Ao apreciar agravo regimental em mandado de segurança impetrado por candidato a cargo público com o objetivo de garantir liminarmente sua convocação para curso de formação, a Turma manteve a decisão monocrática que denegou a ordem. Segundo o Relator, o candidato não se conformou com a correção da banca examinadora que lhe atribuiu nota zero em questões subjetivas, por entender que, como as respondeu, inclusive, com respaldo em doutrinadores, não haveria possibilidade de ser avaliado como se nada tivesse escrito. O Julgador destacou que além de não caber ao Judiciário a substituição da banca quanto ao mérito administrativo, a valoração das respostas, em razão da natureza das questões, depende do rendimento dos outros candidatos. Nesse contexto, asseverou que, apesar do inconformismo do paciente, só haveria injustiça se outro critério tivesse sido adotado para os demais participantes. Por fim, concluiu o Colegiado que, não obstante haver comprovação de risco na demora, tendo em vista que a não pontuação dos itens impugnados poderá acarretar a eliminação do candidato, não foi atendida a exigência do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 que condiciona a antecipação da tutela jurisdicional à relevante fundamentação, equivalente à verossimilhança. (Vide Informativo nº 112 - 3ª Turma Cível e Jurisprudência Reiterada).

 

20100020052941AGI, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data de Julgamento 12/05/2010.