CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - LUGAR EM QUE O TÍTULO FOI FORMADO
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Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Juizado Especial em face de Juízo de Família, Órfãos e Sucessões, o Colegiado, ante a natureza da matéria, declarou competente o juízo suscitado. Esclareceu o Relator tratar-se de execução de prestação alimentícia em que o título foi constituído no referido Juizado Especial, fato que ensejou o declínio da competência por parte do juízo suscitado. Todavia, asseverou o Magistrado que, não obstante o local de formação do título, a competência da Vara de Família deve prevalecer, haja vista sua especialização para julgar as ações de alimentos, em consonância com art. 27, I, b da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Dessa forma, concluiu o Colegiado que, em razão da matéria tratada, a especialização do Juízo de Família possui índole absoluta e, portanto, preponderará sobre qualquer outra regra de competência, o que também se coaduna com os princípios de celeridade e economia processual. |
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20100020049426CCP, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 31/05/2010. |