Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL

Ao apreciar mandado de segurança interposto pelo DF contra decisão do TCDF que autorizou o pagamento aos seus servidores de vantagens pecuniárias denominadas quintos e décimos, o Conselho, por maioria, concedeu o writ para impedir a incorporação das verbas. Esclareceu o Relator que a Lei Distrital 1.864/1998, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, vedou o regime de incorporação das referidas vantagens pagas em razão do exercício de função comissionada, em consonância com a mudança legislativa havida no art. 62 da Lei 8.112/1990. Foi também explicado pela Relatoria que o TCDF proferiu a Decisão Extraordinária Administrativa 67/2006, determinando o afastamento da proibição de incorporação das mencionadas verbas, ante a alegação de que o tema referente à remuneração de seus servidores consubstancia matéria de sua exclusiva competência. Asseverou o Magistrado que a atividade estatal, consubstanciada na função Executiva, Legislativa ou Judiciária, é desempenhada por meio de agentes públicos submetidos ao denominado regime jurídico dos servidores públicos que, por sua vez, tem sua iniciativa de lei condicionada privativamente ao chefe do Poder Executivo, em consonância com o art. 61, § 1º, II, "C" da CF e, pelo princípio da simetria, aplicável ao DF, por força do art. 71, § 1º, II da Lei Orgânica do Distrito Federal. Dessa forma, diante da determinação legal expressa que veda a incorporação das gratificações de função de direção, chefia e assessoramento, entendeu o voto preponderante que o TCDF não poderia decidir, simplesmente, pela não aplicabilidade da referida Lei Distrital, sob o argumento de vício de iniciativa. Ponderou o voto prevalecente que a conduta do Tribunal de Contas violou competência privativa do Poder Judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 1.864/1998, impondo-se a concessão da segurança. Para o voto minoritário, o Tribunal de Contas é órgão "sui generis", colocado na Constituição como ente colaborador dos Poderes Executivo e Legislativo, mas independente e soberano nas suas decisões. Nesse sentido, asseverou o voto dissente que, obediente às Diretrizes Orçamentárias, compete somente ao TCDF elaborar sua proposta orçamentária, o que inclui sua independência administrativa e financeira, não havendo violação, portanto, a direito do Distrito Federal. Assim, concluiu o Magistrado pela denegação da ordem. (Vide Informativo nº 186 - Conselho Especial e Informativo nº 162 - Conselho Especial).

 

20070020004360MSG, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Voto minoritário - Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 18/05/2010.