Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA - JUÍZOS COM COMPETÊNCIA ABSOLUTA DISTINTA

Em julgamento de preliminar acerca da alegação de litispendência em relação a mandado de segurança interposto pelo DF para obstar o pagamento de incorporações de quintos e décimos por servidores do TCDF, o Conselho, apesar da existência de outras ações com objetivos semelhantes, rejeitou a argumentação. Foi esclarecido pela Relatoria que além do referido remédio constitucional, tem curso duas outras ações com objetivos semelhantes, quais sejam: a) ação civil pública ajuizada pelo MP com o objetivo de ver declarada a nulidade da decisão do TCDF que autoriza a incorporação das referidas vantagens pecuniárias por seus servidores; b) ação civil pública, também de autoria do MP contra o DF, em que se objetiva a nulidade da mencionada decisão e a imediata incidência do teto remuneratório constitucional aos vencimentos dos servidores. Asseverou o Magistrado que, não obstante a similitude dos pedidos contidos no writ e nas ações civis públicas, a natureza e o rito processual de cada ação se diferem, pois o "mandamus" destaca-se por representar remédio constitucional, regulado pela Lei 12.016/2009, e a ação civil pública constitui modalidade de ação de conhecimento regulamentada pela Lei 7.347/1985. Assim, explicou o Colegiado que a diferença de ritos e de natureza entre as referidas ações leva o julgamento de cada uma a órgãos julgadores distintos, porquanto a ação mandamental contra ato do presidente do TCDF deve ser processada e julgada pelo Conselho Especial, em consonância com o art. 8º, I, "C", da Lei 11.697/2008, enquanto as ações civis públicas devem ser processadas pela Vara da Fazenda Pública, conforme art. 26 da referida Lei. Com efeito, ressaltou o Desembargador que a conexão e continência são fatos distintos dos efeitos jurídicos que geram - modificação da competência com reunião das causas em um mesmo juízo. Dessa forma, exemplificou e concluiu pela possibilidade de existência de identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as ações sem, todavia, exigir a reunião dos feitos, haja vista a competência absoluta distinta para seus julgamentos.

 

20070020004360MSG, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 18/05/2010.