MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DE PESSOA JURÍDICA
Ao apreciar preliminar de legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança proposto pelo DF contra ato do presidente do TCDF, o Conselho, por maioria, admitiu a possibilidade de ente federativo manejar o referido remédio constitucional. Asseverou o voto preponderante que a Constituição Federal, ao prever a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não desautoriza seu manejo por pessoa jurídica, haja vista que onde o Direito não restringe, não deve o intérprete restringir. Pontificou o Magistrado que a referida ação de nobreza constitucional não pode ser privilégio de alguns, podendo o Distrito Federal, apesar de constituir pessoa jurídica de direito público interno, socorrer-se do writ para a defesa de suas prerrogativas constitucionais e de seu patrimônio. Com efeito, o voto preponderante lembrou que, havendo choque entre o DF e o TCDF, a Procuradoria Distrital deverá designar procuradores do seu quadro para a sustentação do intento do ente federado, bem como para trazer as alegações do mencionado órgão. Por fim, foi destacado que, não obstante a matéria encontrar-se em fase experimental, há casos de promoção de mandado de segurança por pessoa jurídica de direito externo, perante o STF, para a defesa de suas prerrogativas. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que a Constituição Federal estabelece o mandado de segurança como instrumento destinado à proteção de pessoas físicas, pois seu dispositivo refere-se à sua aplicabilidade quando o direito líquido e certo não puder ser amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", o que retira a legitimidade do DF, pois o ente federado não está sujeito à prisão nem a perder a liberdade de ir e vir. Igualmente, ressaltou a inadmissibilidade de mandado de segurança coletivo impetrado por qualquer ente da federação, haja vista a ausência de previsão legal para tanto. Alfim, vislumbrou o voto dissente a aparente contradição em razão de a ação e a defesa serem patrocinadas pela mesma procuradoria, ensejando a hipótese de procuradores distritais voltando-se contra o ente federado que os mantém, o que ocasionaria confusão entre autor e réu, impondo-se a extinção do processo sem apreciação do mérito. |
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20070020004360MSG, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Voto minoritário - Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 18/05/2010. |