Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO

Ao apreciar apelação em mandado de segurança impetrado pela Legião da Boa Vontade com o objetivo de garantir sua vitória em processo licitatório e anular ato do presidente da TERRACAP que excluiu imóvel do edital do certame, a Turma deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da exclusão do bem licitado. Segundo o Relator, a TERRACAP relacionou imóvel para venda em leilão e, após a oferta dos lances e decorrido o prazo para recurso administrativo, retirou o bem que interessava aos participantes. O Desembargador explicou que o art. 49 da Lei de Licitações condiciona a revogação do procedimento licitatório às hipóteses de ocorrência de fato superveniente ou em razão de interesse público. Observou, contudo, que, na espécie, não houve motivação do ato, tornando-o viciado até que a falta seja sanada. Nesse contexto, ante a inexistência de fundamentação, o Colegiado concluiu pela ilegalidade do ato administrativo que excluiu o imóvel da licitação. No que se refere ao pedido de declaração do vencedor do leilão, os Desembargadores afirmaram a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito da questão, pois, como não houve manifestação da Administração sobre a matéria, haveria usurpação de competência administrativa.

 

20060110365037APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data de Julgamento 26/05/2010.