Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL

Ao julgar apelação em ação indenizatória na qual cliente de estabelecimento comercial buscava ressarcimento pelos danos morais decorrentes de ferimento causado em sua perna, a Turma reformou a sentença para conceder a reparação pleiteada. Segundo o Relator, os estilhaços de um copo de vidro derrubado acidentalmente por um garçom feriram o cliente que necessitou de atendimento médico, com a realização de sutura, curativo e administração de vacina antitetânica. O Desembargador salientou que, ante a caracterização de relação de consumo, tendo em vista que, no momento do acidente, o autor estava no interior do restaurante, impõem-se a responsabilização objetiva do estabelecimento, porquanto, ao invés de prestar o socorro devido, limitou-se a cobrir o ferimento com guardanapo e fita adesiva. Para os Magistrados, a alegação de caso fortuito não pode ser acolhida, ante a caracterização de defeito na prestação do serviço, pois, ao desempenhar sua atividade, o preposto do estabelecimento causou dano ao consumidor. Nesse contexto, os Julgadores observaram que, como o autor tinha viagem de férias previamente programada, o ferimento físico, embora leve, impôs o dever de cuidado com a troca de curativos, causando-lhe aflição e preocupação capazes de romper seu equilíbrio psicológico. Assim, presente o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato ilícito, concluiu o Colegiado pelo provimento da apelação, condenando o restaurante ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo cliente.

 

20080110243742APC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 19/05/2010.