Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Ao apreciar mandado de segurança em que se objetivava a anulação de decisão judicial de apreensão de bens e bloqueio de contas correntes, sob a alegação de incompetência da justiça local para processar e julgar a ação de quebra de sigilo, a Câmara, por maioria, concedeu parcialmente a ordem. Foi explicado pela Relatoria que o impetrante, após a celebração de convênio com o Ministério dos Esportes, teria desviado verbas públicas federais repassadas para utilização no programa Segundo Tempo. Para tanto, esclareceu o Magistrado que o requerente - presidente da Federação Brasiliense de Kung-Fu e Fundação de Desportes Fitness - teria utilizado notas fiscais frias, conforme conclusões de laudos contábil e de análise financeira realizados pelo Instituto de Criminalística. Diante da alegação de incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal em virtude da origem dos valores transferidos, pontificou o Magistrado que, decorrendo o repasse de disposição constitucional, como no caso de verbas do Fundo de Participação dos Municípios, a competência para apurar ações civis e penais referentes a desvio é da Justiça Comum Estadual, haja vista a incorporação da quantia ao patrimônio daqueles entes da federação, a ausência de interesse da União e a inexistência de controle por parte do Tribunal de Contas da União, conforme precedente do STJ esposado no AgRg Resp 307.098. Diferentemente, asseverou o Colegiado que, realizada a transferência de verbas públicas em razão de convênio, incide a competência da Justiça Comum Federal, pois, independente da incorporação, há fiscalização por parte do TCU e dos órgãos de controle interno do convenente, segundo decisão do STJ no HC 97.457. Uma terceira hipótese foi destacada pelos Julgadores consistente na incorporação das verbas federais por pessoa jurídica de direito privado, no caso, pela Fundação, quando ocorrer a aprovação das contas pelo TCU, fato que determinaria a competência da Justiça Estadual. Na espécie, os Desembargadores entenderam que, diante da ausência de aprovação das referidas contas pelo TCU, sobressai a competência da Justiça Federal, em consonância com as Súmula 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça. Os Desembargadores, entretanto, dissentiram quanto a anulação das decisões praticadas pela autoridade impetrada. O voto prevalecente ressaltou que, em razão da unicidade do Poder Judiciário, os atos praticados pelo Juiz de conhecimento são todos válidos, pois a divisão de Justiças vincula-se somente ao princípio da especialização, cabendo à Justiça Federal decidir se ratifica ou não os atos praticados até aqui. O voto minoritário, por sua vez, concedeu a segurança não apenas para reconhecer a incompetência do Juízo, mas também para determinar a anulação de todos os atos praticados pela autoridade, determinando a restituição dos bens apreendidos e sequestrados, assim como o desbloqueio dos valores contidos nas contas correntes.

 

20100020049486MSG, Rel. Designado Des. JOÃO TIMÓTEO. Voto minoritário - Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 21/06/2010.