Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ERRO NO RESULTADO DE EXAME DE HIV - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

Ao apreciar apelação em ação indenizatória movida contra laboratório de patologias clínicas motivada por erro em resultado de exame, a Turma não reconheceu a ocorrência de dano moral e, assim, reformou a sentença de primeiro grau. Foi explicado pela Relatoria que a autora, em estado de gravidez, submeteu-se a exame de HIV, ocasião em que foi informada, por telefone, da necessidade de realização de novo teste de sorologia, haja vista a obtenção de resultado positivo para a presença do vírus. Esclareceu a Relatora que a requerente realizou novo exame em que o resultado fora o mesmo, fato supostamente desencadeador de desconfiança sobre sua fidelidade para com seu esposo e provocador da separação do casal. Também informou o relatório que a autora, após o parto, submeteu-se a novo teste de sorologia do vírus, obtendo o resultado negativo. Nesse contexto, asseverou a Magistrada que, em face da relação de consumo existente entre as partes, o réu deveria responder pelo aparente defeito na prestação de serviço causador de dano ao consumidor, independente de culpa, assim como na hipótese de informações insuficientes ou inadequadas sobre seus riscos, conforme determina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ponderou a Magistrada que o laboratório seguiu as recomendações da literatura médica e da Portaria do Ministério da Saúde ao convocar a requerente para novos exames, bem como sugerindo, a critério médico, a repetição da sorologia após trinta dias. Ao analisar laudo pericial apresentado, constatou o Colegiado que o laboratório utilizou ferramentas necessárias para a boa qualidade dos testes e atendeu ao procedimento correto e recomendado para todos os centros de análises clínicas. Na espécie, destacaram os Desembargadores a afirmação do "expert" que assinalou a condição de gravidez como possível causa para o resultado falso-positivo no exame realizado. Em relação ao oferecimento de informação clara e precisa à consumidora, consideraram os Julgadores que o laboratório, ao noticiar a necessidade de novo teste, esclareceu não se tratar de resultado definitivo e confirmado, haja vista a imprescindibilidade do prosseguimento da averiguação mediante a repetição do exame. Dessa forma, concluiu a Turma pela ausência de ato ilícito imputável a empresa ré, impondo-se a improcedência do pleito indenizatório.

 

20060710048588APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 26/05/2010.