ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - OBRIGAÇÃO PESSOAL
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Ao apreciar apelação em ação de cobrança na qual a TERRACAP buscava o recebimento de multa por descumprimento do prazo para construção em lote vendido a particular, a Turma manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Foi relatado que o adquirente, após firmar escritura pública de compra e venda que o obrigava a construir no terreno em até setenta meses, vendeu o imóvel a terceiro, réu na ação de cobrança. Nesse contexto, com o objetivo de evitar a especulação imobiliária, o Relator afirmou ser legítima a estipulação de cláusulas que assegurem a boa utilização dos imóveis alienados pela empresa pública. Contudo, asseverou que, como a obrigação de construir não decorre de lei, o encargo deveria constar da matrícula do terreno no Cartório de Registro de Imóveis para obrigar terceiro. Salientou o Julgador, ainda, não ser possível presumir que a obrigação assumida pelo adquirente originário vincule o segundo adquirente, pois, ante sua natureza pessoal, alcança apenas quem a assumiu. Dessa forma, concluiu o Colegiado pela extinção do processo, haja vista a ilegitimidade passiva do terceiro adquirente, eis que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de multa prevista em contrato no qual não participou. |
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20090110531596APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 02/06/2010. |