Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - OBRIGAÇÃO PESSOAL

Ao apreciar apelação em ação de cobrança na qual a TERRACAP buscava o recebimento de multa por descumprimento do prazo para construção em lote vendido a particular, a Turma manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Foi relatado que o adquirente, após firmar escritura pública de compra e venda que o obrigava a construir no terreno em até setenta meses, vendeu o imóvel a terceiro, réu na ação de cobrança. Nesse contexto, com o objetivo de evitar a especulação imobiliária, o Relator afirmou ser legítima a estipulação de cláusulas que assegurem a boa utilização dos imóveis alienados pela empresa pública. Contudo, asseverou que, como a obrigação de construir não decorre de lei, o encargo deveria constar da matrícula do terreno no Cartório de Registro de Imóveis para obrigar terceiro. Salientou o Julgador, ainda, não ser possível presumir que a obrigação assumida pelo adquirente originário vincule o segundo adquirente, pois, ante sua natureza pessoal, alcança apenas quem a assumiu. Dessa forma, concluiu o Colegiado pela extinção do processo, haja vista a ilegitimidade passiva do terceiro adquirente, eis que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de multa prevista em contrato no qual não participou.

 

20090110531596APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 02/06/2010.