ESTATUTO DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
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Ao apreciar ação de inconstitucionalidade por omissão proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face da inércia do Governador quanto à iniciativa de projeto de lei complementar que disponha sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do DF, o Colegiado, por maioria, julgou procedente o pedido. Foi esclarecido pela Relatoria que o legislador constituinte distrital, quando da elaboração da Lei Orgânica do DF, estabeleceu prazo de noventa dias, a partir de sua promulgação, para que o Chefe do Poder Executivo iniciasse o processo legislativo de elaboração de lei complementar para a instituição do Estatuto dos Servidores Públicos do DF. Explicou o Magistrado que, aos referidos agentes públicos, tem aplicação a Lei Federal 8.112/1990 e legislação complementar, desde 1992, por força do art. 5º da Lei Distrital 197/1991. Segundo o Relator, também integram esse plexo normativo outras leis locais esparsas que tratam de matérias específicas tais como: contagem de tempo de serviço, licença para trato de assuntos particulares, afastamentos de servidores e outros assuntos afins. Nesse contexto, asseverou o Conselho que a adoção da Lei Federal 8.112/1990 deve ser vista como paliativo, pois foi admitida para viger durante curto período, a fim de que o Distrito Federal pudesse atender às disposições da Lei Orgânica, notadamente o início do processo legislativo no prazo de noventa dias a partir da instalação da Câmara Legislativa. Nesse contexto, lembraram os Julgadores que, após mais de dezoito anos, o estabelecido na LODF não foi realizado, caracterizando a omissão. Neste quadro, o Conselho Especial considerou como urgente a necessidade de normatização da matéria, no plano da norma fundamental, a fim de prevenir as ingentes dificuldades e controvérsias verificadas na aplicação da legislação pertinente aos servidores distritais, inclusive em sede pretoriana, com recorrentes lides instaladas nesta Corte e em Tribunais Superiores. Com efeito, asseveraram os Magistrados que a LODF traz nítida indicação de uma cogente e indeclinável atuação do GDF, no exercício de sua privativa competência legislativa (art. 71, § 1°, I e II), para dar início a procedimento legislativo adequado voltado a disciplinar de forma clara e objetiva, em estatuto próprio e mediante lei complementar (art. 75, parágrafo único, II), o regime jurídico aplicável à referida categoria. Nesse sentido, ressaltou o Colegiado a impossibilidade de se tolerar que os órgãos do Poder Público infrinjam, com o comportamento negativo, a autoridade da Constituição, ao descumprirem, por inércia e omissão, o dever de emanação normativa que lhes foi imposto, afetando, assim, a eficácia dos preceitos da estrutura normatizadora da Lei Maior, conforme precedente do STF esposado na ADI 1439-1/DF. Todavia, dissentiram os Desembargadores sobre o prazo para a elaboração do estatuto, prevalecendo a determinação ao Poder Executivo para encaminhar o anteprojeto de lei complementar disciplinador do regime dos servidores públicos do Distrito Federal no período de sessenta dias. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que o prazo deve ser mais dilatado, sob pena de acarretar manifesto prejuízo a toda a classe, e, assim, defendeu a apresentação do estatuto na mensagem legislativa do ano de 2011. |
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20070020116131ADI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Voto minoritário - Des. ROMÃO C. OLIVEIRA Data do Julgamento 15/06/2010. |