Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - MANDADO DE INJUNÇÃO

Ao apreciar preliminar em ação de inconstitucionalidade por omissão proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face da inércia do Governador quanto à iniciativa de projeto de lei complementar que disponha sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do DF, o Colegiado, por maioria, decidiu pela admissibilidade de tramitação do feito. Foi explicado pela relatoria que a LODF assinalou prazo para a elaboração de lei regulamentadora da referida categoria, estabelecida a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para tanto. O voto minoritário decidiu pelo não conhecimento da ação, haja vista a impossibilidade de se proclamar a inconstitucionalidade de uma lei que não existe. Nesse sentido, ponderou o voto dissente que, se a pretensão é buscar a criação de lei regulamentadora da situação dos servidores públicos do Distrito Federal, a via judicial apropriada seria a do mandado de injunção. O voto prevalecente, entretanto, asseverou que a necessidade da ação direta de inconstitucionalidade por omissão reside no fato de se dar caráter "erga omnes" à decisão, pois o mandado de injunção alcançaria apenas os impetrantes. Nesse sentido, o Magistrado citou precedente em que foi determinada a aplicação de lei federal ao caso concreto diante de omissão referente à aposentadoria de servidor. Com efeito, ressaltou o voto preponderante que a ação de inconstitucionalidade por omissão alcança todo o conjunto de servidores e obrigaria, se julgada procedente, o Poder Executivo a encaminhar o pretendido projeto de lei complementar. Dessa forma, foi rejeitada a preliminar de não conhecimento da ação.

 

20070020116131ADI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Voto minoritário - Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 15/06/2010.