Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PENA DE DETENÇÃO

Ao julgar apelação em ação na qual se buscava a condenação de motorista profissional por homicídio culposo, a Turma reformou a sentença que absolvia o réu. Segundo a Relatoria, enquanto realizava entrega de materiais de construção em conjunto residencial, o motorista atropelou criança que estava atrás do seu caminhão. Foi esclarecido que, apesar de ter visto a vítima sozinha na calçada, o réu efetuou manobra em marcha à ré sem o auxílio de seu ajudante, não obstante o restrito ângulo de visão proporcionado pelos retrovisores laterais. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que, segundo o art. 194 do Código de Trânsito Brasileiro, a manobra em marcha à ré é conduta excepcional e só admissível em pequenos trajetos, de forma a não causar riscos à segurança. Quanto à fixação da pena, os Desembargadores estabeleceram a suspensão da habilitação em oito meses a fim de guardar proporção com a pena definida para o homicídio culposo. Para os Julgadores, como a reprimenda prevista para hipótese menos grave de lesão corporal é de no mínimo seis meses de detenção e dois meses de suspensão da habilitação, não é plausível que a sanção de suspensão também seja fixada em mesmo patamar no presente caso, haja vista a necessidade de se guardar proporção entre as penas, pois o homicídio culposo possui pena mínima de dois anos de detenção.

 

20060110245647APR, Rel. Des. JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES. Data do Julgamento 10/06/2010.