COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR
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Ao apreciar apelação em ação na qual se buscava obrigar a efetivação de venda de imóvel, conforme acordo verbal, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator explicou que, na espécie, houve negociação preambular referente à venda do apartamento sem se chegar ao consenso com relação ao preço. Segundo a Relatoria, a autora alegou que a concessão de ocupação pacífica do imóvel e a autorização do proprietário para a realização de reforma seriam suficientes para caracterizar a proposta de compra e venda. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que apesar de ter sido permitida a ocupação do imóvel e realização de reformas, não se pode concluir pela existência de proposta vinculativa, pois não foram exauridos todos os requisitos inerentes à compra e venda do bem, notadamente a definição do valor do bem. Com efeito, o Magistrado ponderou que a falta de ajuste sobre o elemento essencial do contrato de compra e venda permite inferir a caracterização de negociação preliminar, e não proposta, situação na qual o preço já estaria definido pela própria vendedora. Nesse passo, os Julgadores evidenciaram a natureza sinalagmática da obrigação pleiteada, de forma que uma parte somente pode exigir a contraprestação da outra depois de cumprir a sua obrigação, conforme inteligência do art. 476 do Código Civil. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso, pois, como as partes não chegaram a um acordo a respeito de requisito essencial, não há como se exigir a venda do bem. |
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20080110987839APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 07/07/2010. |