CONTRATAÇÃO COM ESTADO-MEMBRO - FORO DE ELEIÇÃO
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Ao apreciar agravo regimental interposto pelo Estado de Roraima contra decisão que fixou a competência de vara cível de Brasília para o processamento de ação monitória proposta pela Eletronorte contra o referido ente federativo, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento. Foi relatado que o Estado de Roraima, inconformado com a decisão que determinou o processamento do feito na capital federal, buscava o envio dos autos à vara cível de Boa Vista, ante a alegação de desrespeito ao pacto federativo. Segundo o Relator, não obstante a Lei de Organização Judiciária do Estado de Roraima estabelecer a competência da 2ª vara Cível de Boa Vista para processar causas em que a Fazenda Pública estadual for parte, para as ações ajuizadas fora da respectiva capital, prevalecem as regras comuns de competência territorial estabelecida no Código de Processo Civil. O Magistrado citou, por oportuno, a súmula 206 do STJ segundo a qual, "a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo". Nesse contexto, o Julgador asseverou não subsistir a alegação de violação ao pacto federativo quando determinada Fazenda Pública estadual for demandada fora de seu território. Para o Desembargador, impor restrições onde a lei processual civil não fixou, caracterizaria desrespeito ao livre acesso à justiça. Dessa forma, entendeu o Colegiado que o Estado-membro pode ser demandado no foro de eleição, conforme convencionaram em contrato, haja vista não possuir foro privilegiado. |
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20100020035906AGI, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 02/06/2010. |