INFIDELIDADE EM UNIÃO ESTÁVEL - QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO
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Ao apreciar agravo regimental contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento interposto com o objetivo de obter, liminarmente em ação cautelar, a quebra do sigilo telefônico de companheira, a Turma indeferiu o recurso. Esclareceu o Relator que o autor propôs ação cautelar com vistas a ter acesso, por intermédio de empresa de telefonia, a todas as conversas e mensagens de texto provenientes do número de celular de sua companheira, a fim de comprovar eventual traição. O Colegiado considerou o agravo de instrumento manifestamente improcedente e, ante a alegação de cerceamento de defesa e falta de fundamentação da negativa de seguimento do recurso, asseverou que fundamentação sucinta não significa falta de fundamentação, haja vista a presença dos requisitos essenciais, ou seja, a apresentação, embora concisa, das razões de decidir. Outrossim, pontificou a Turma que o teor de mensagens de texto, transmitidas por celular, dizem respeito à intimidade e à vida privada, sendo consideradas invioláveis por força de preceito constitucional, conforme art. 5°, X da Constituição Federal. Nesse contexto, o Magistrado não vislumbrou razoabilidade na intenção de quebra de sigilo telefônico com a finalidade de produzir provas para guarnecer ação principal entre pessoas conviventes em união estável. Com efeito, destacaram os Julgadores que a prova da suposta infidelidade poderia ser obtida por outros meios, não configurando sua necessidade em futura ação entre companheiros, haja vista sequer existir a obrigação de fidelidade entre os mesmos. Dessa forma, confirmou-se a negativa de seguimento ao recurso instrumental. (Vide Informativo nº 100 - 6ª Turma Cível). |
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20100020091741AGI, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 07/07/2010. |