PERMISSÃO DE TÁXI - TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA
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Ao julgar apelação em ação proposta por herdeiro com o objetivo de obter a adjudicação de permissão de táxi excluída do arrolamento dos bens de sua genitora em inventário, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, muito embora tenha, em sede de agravo de instrumento, com fundamento na legislação invocada pela apelante, admitido a transmissão "causa mortis" da permissão, o Conselho Especial, ao julgar a ADI nº 2005002010319-1, entendeu ser inconstitucional o §7º do art. 6º, bem como o art. 7º e seus parágrafos, da Lei Distrital 2.496/1999. Nesse contexto, o Desembargador explicou que pela leitura do art. 186 da LODF, a renovação da concessão de permissão para a exploração de serviço de transporte individual de passageiros ou de bens sem licitação, viola os princípios da impessoalidade e da igualdade de condições, insculpidos tanto na LODF, quanto na Constituição Federal. Para os Magistrados, o instituto da permissão, de natureza precária, é o adequado para regular a concessão do serviço de táxi, pois se trata de prestação de serviço sujeita à fiscalização periódica tanto do veículo quanto da saúde física e mental do permissionário, de maneira a garantir a qualidade da prestação dos serviços públicos na forma indireta. Assim, concluiu o Colegiado pelo não provimento da apelação, tendo em vista que a permissão, enquanto instituto personalíssimo, não deve ser transferido aos herdeiros dos permissionários sem o devido processo licitatório. (Vide Informativo nº 99 - Conselho Especial e Informativo nº 115 - 5ª Turma Cível). |
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20080610098224APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 02/06/2010. |