Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CESSÃO DE ARMA DE FOGO - TRANSFERÊNCIA ENTRE MILITARES

Ao julgar apelação contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 - ceder arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar -, a Turma refutou o argumento de transferência entre militares e manteve a condenação. Esclareceu a Relatoria que o primeiro denunciado é militar do exército reformado, tendo este efetuado a venda da arma a um policial militar. Segundo o Magistrado, alega o réu que houve apenas a transferência de arma de fogo entre militares, conforme previsão do Caderno de Informações de Arma de Fogo do Exército, consubstanciando, em tese, mero descumprimento da norma administrativa ante a inexistência de informação ao Comando da Corporação a respeito do negócio. Todavia, asseverou o Julgador que a regra de transferência de arma entre militar das forças armadas e policial militar obedece aos ditames da Lei 10.826/2003, haja vista a necessidade de concessão de porte pelo órgão competente e o respectivo registro em nome do comprador. Ante o argumento de atipicidade da conduta em virtude de o comprador ser policial militar, pretensamente habilitado para adquirir e portar armas, pontificou o Colegiado que, mesmo nessa condição, para o porte da arma de fogo é necessário o seu registro ou que pertença à instituição. Assim, concluiu a Turma pela ocorrência do crime em comento, haja vista o porte de arma registrado em nome de terceiro, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença condenatória.

 

20050111327760APR, Rel. Des. Convocado LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS. Data do Julgamento 05/07/2010.