DANO MATERIAL E DANO MORAL - DIREITO DO NASCITURO

Ao julgar apelação em ação indenizatória por danos materiais e morais motivada pelo falecimento do genitor da autora em acidente automobilístico, a Turma reconheceu o ilícito civil e manteve a condenação do réu. Segundo a Relatoria, o acidente ocorreu em 1992 e envolveu ônibus de propriedade do requerido, época em que a autora era nascituro. Ante o argumento de o nascituro possuir apenas expectativa de direito, sendo descabida a indenização, asseverou o Magistrado que a lei civil, apesar de não considerar o nascituro como pessoa, assegura e reconhece os seus direitos desde a concepção, conforme preceito do art. 2º do Código Civil. Explicou o Julgador que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria Concepcionista, influenciada pelo direito francês, segundo a qual o nascituro tem personalidade jurídica e é sujeito de direitos, inclusive patrimoniais, desde a concepção, consistindo o nascimento com vida a confirmação da personalidade já existente. Nesse sentido, filiou-se o Colegiado ao entendimento esposado no Resp 399.028/SP que, ao considerar o dano moral como lesão a direito da personalidade, admitiu a ofensa moral em relação ao nascituro e, assim, á luz da Teoria Concepcionista, reconheceu-o como sujeito de direito e, por conseguinte, sua personalidade. Com efeito, pontificou a Turma que o dano moral revela-se induvidoso, haja vista a ausência do genitor na vida de um filho implicar notórias dificuldades, as quais justificam a tutela compensatória, embora tenha o pai falecido antes do nascimento da autora. Em relação ao pedido de danos materiais, os Julgadores consideraram escorreita a condenação da empresa ao pagamento de pensão a esse título, no importe de dois terços da remuneração do de cujus, haja vista a dedução de cinquenta por cento em virtude do valor pago à mãe da autora pelo mesmo réu. Por fim, ante o argumento de necessidade de minoração do pensionamento, em face do pagamento de pensão distrital por morte, destacou o Colegiado que o benefício previdenciário não deve ser descontado da indenização, haja vista cada qual reservar fato gerador e natureza diversos, conforme entendimento sustentado no Resp 416.846/SP do STJ.

 

20050111060853APC, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 23/06/2010.