DEFICIENTE FÍSICO - RESERVA DE VAGAS
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Em julgamento de mandado de segurança impetrado por servidora pública portadora de deficiência física contra ato do Presidente do TJDFT com a finalidade de obter reserva de vaga de estacionamento na garagem do referido órgão, o Conselho denegou a ordem. Segundo a Relatoria, a impetrante utiliza muleta para se locomover e, para ter acesso ao local de trabalho, utilizava uma das sete vagas reservadas aos portadores de deficiência física ou deixava a chave do seu veículo com um manobrista quando aquelas estavam ocupadas. Informou o Magistrado que a autora insurge-se contra a proibição de deixar o carro na garagem aos cuidados de um funcionário, devendo estacionar nas proximidades do Tribunal quando as vagas reservadas não estiverem disponíveis. Esclareceu o Magistrado que o Tribunal destinou sete vagas da garagem privativa do órgão aos portadores de necessidades especiais, superando a reserva de dois por cento dos espaços existentes exigido pelo art. 7º da Lei 10.098/2000 em favor das pessoas com dificuldades de locomoção. Ante a alegação de direito líquido e certo à acessibilidade, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental ao trabalho, conforme art. 227, § 1º, I da Constituição Federal, asseverou o Colegiado que inexiste arbitrariedade ou abuso de poder na conduta oficial, porquanto há a demarcação de vagas aos deficientes físicos em conformidade com a lei de regência, muito embora reconheçam os Julgadores a dificuldade de deslocamento da impetrante ao local de trabalho. Nesse sentido, pontificou o Conselho que a garantia da vaga pretendida na garagem privativa dar-se-ia em detrimento dos demais portadores de necessidades especiais no exercício da função, aos quais não se poderia assegurar igual regalia. Por fim, concluíram os Desembargadores que a destinação de vaga exclusiva à autora, sem prévia seleção para avaliar o grau de complicação motora, constituiria afrontosa arbitrariedade ao princípio da igualdade, não restando caracterizado ato comissivo abusivo ou ilegal do Presidente do Tribunal. |
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20090020180838MSG, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 22/06/2010. |