EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - RECOLHIMENTO DE ICMS
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Ao apreciar apelação em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por empresa do ramo da construção civil, sob a alegação de não ser contribuinte de ICMS, a Turma negou provimento ao apelo do Distrito Federal. Segundo a Relatoria, a Fazenda Pública do DF autuou a empresa em face da ausência de recolhimento da diferença de alíquota interestadual daquele imposto, pretensamente gerado pela compra de materiais usados como insumos na construção de imóveis. Explicou o Magistrado que o art. 155, § 2º, VII e VIII da CF possibilita a cobrança da diferença das alíquotas interestaduais no Estado onde se estabelece o adquirente, contudo, se a empresa de construção civil não comercializa os bens adquiridos em outros Estados, mas os emprega diretamente em sua atividade fim, não deve ser considerada como contribuinte, e sim como consumidora final. Nesse sentido, ressaltou o Julgador que existiria exceção caso a autora praticasse atos de mercancia, diversos de sua real atividade, comercializando a mercadoria e revendendo-a a terceiros. Por fim, foi destacado o art. 253 do Decreto Distrital 18.955/1997 que preconiza a inscrição das empresas de construção civil exclusivamente para os efeitos do Imposto sobre Serviços - ISS, mesmo quando houver a promoção da saída de material para a aplicação na prestação de serviço. |
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20080110131874APC, Rel. Des. SOUZA E ÁVILA. Data do Julgamento 07/07/2010. |