EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA
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Ao apreciar agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou aos agravantes a emenda da inicial para excluir expurgos inflacionários não reconhecidos no julgado exequendo, a Turma indeferiu o recurso. Segundo o Relator, nos autos de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra instituição financeira, foi proferida sentença na qual se reconhecia o direito à correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança, em período inferior ao indicado pelos autores na inicial da fase de execução. Informou a Relatoria que a decisão exequenda prestigiava apenas os reajustes relativos a janeiro de 1989 e não abarcava os expurgos inflacionários de março a maio de 1990 e fevereiro de 1991, como pretendiam os agravantes. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que, muito embora tenha conferido liminarmente efeito suspensivo ao recurso, não deve ser admitida a inclusão dos expurgos não indicados pela sentença. Para o Magistrado, ao contrário do exposto no precedente utilizado para embasar a decisão liminar, segundo o qual a inclusão dos expurgos na atualização de débitos viabilizaria a efetiva recomposição monetária do numerário, no caso em análise, a sentença exequenda indicou expressamente o critério de correção a ser utilizado. Nesse sentido, o Colegiado pontificou que, por se tratar de sentença líquida, não é possível, na fase de execução, a aplicação da correção não prevista, sob pena de violação da coisa julgada. |
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20100020085125AGI, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 21/07/2010. |