MATÉRIA JORNALÍSTICA - DANO MORAL
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Ao julgar apelação em ação indenizatória na qual se buscava a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes da veiculação de matéria jornalística em periódico, a Turma manteve a sentença que não reconhecia o direito dos autores à indenização. Foi relatado que dois auditores da Receita Federal, afastados licitamente para exercer a atividade de consultoria tributária, sentiram-se ofendidos em sua honra e imagem pela publicação da matéria onde se informava a redução significativa de multa imposta à empresa que defendiam em processo administrativo. A Relatora constatou, após a análise da notícia, que além de inexistir qualquer comentário ofensivo ou insinuação sobre a prática de crime pelos autores, o texto esclarecia que, na época da realização da defesa da empresa, os autores estavam licenciados da Receita Federal. Nesse contexto, os Desembargadores observaram que a publicação de uma notícia, crítica ou insinuação pode até ferir o amor próprio daquele que a sofre, mas isso não pode ser interpretado como ofensa à honra. Os Magistrados explicaram que a violação da honra decorre da imputação de um fato falso, lesivo à reputação da vítima, e não da simples notícia de um fato já conhecido por todos. Assim, o Colegiado concluiu por negar provimento ao recurso, pois como não houve qualquer exacerbação no texto da reportagem jornalística, mas apenas "animus narrandi", não há de se falar em indenização, seja por danos materiais ou morais. (Vide Informativo nº 177 - 2ª Turma Cível e Informativo nº 163 - 5ª Turma Cível). |
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20030110292095APC, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 21/07/2010. |