TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA-MATERNIDADE - CONTAGEM DO TEMPO PARA FRUIÇÃO DE FÉRIAS
|
Ao julgar apelação do Distrito Federal em ação na qual servidora pública pretende a fruição de férias e a percepção do terço constitucional, propugnando a contagem do período em que esteve afastada para tratamento de saúde, a Turma confirmou a decisão de primeiro grau. Segundo a Relatoria, a autora é professora da rede pública do DF e afastou-se do trabalho em virtude de tratamento de saúde e para fruição de licença-maternidade, ocasião em que, ao retomar suas atividades, lhe foi negado o direito de gozar as férias referentes àquele exercício, sob o pretexto de obrigatoriedade da fruição coletiva. Nesse contexto, asseverou o Magistrado que, embora afastada naquele interregno, a legislação ressalva o direito de ter esse período considerado para todos os fins de direito, haja vista o afastamento derivar de fato de força maior, conforme preceito do art. 102, VIII, 'a' e 'b' da Lei 8.112/1990, aplicável aos servidores locais por força da Lei Distrital 197/1991. Quanto a alegação de que as férias do magistério devem ser usufruídas de forma coletiva, conforme regra inserta no art. 22 da Lei Distrital 4.075/2007 e art. 22, da Lei Distrital 3.318/2004, propugnou o Colegiado pela interpretação sistemática das normas e de acordo com a situação fática delineada pelas intercorrências vividas pela autora. Com efeito, afirmou o Julgador que, apesar da ausência da servidora para cuidar de sua saúde, bem como para fruição da licença-maternidade, não há restrição para o cômputo desse período como de efetivo exercício, inclusive para as férias anuais remuneradas, haja vista consubstanciar direito constitucionalmente resguardado a todos os trabalhadores, em consonância com os preceitos dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal. Assim, concluíram os Julgadores que a servidora, não podendo fruir de suas férias na forma ordinariamente prevista, em face do impedimento por motivo de força maior, poderá usufruir de seu direito conforme sua situação pessoal, haja vista a ficção legal do implemento do período aquisitivo. |
|
|
20050110892383APC, Rel. Des. Convocado TEÓFILO CAETANO. Data do Julgamento 16/06/2010. |