VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - SURSIS PROCESSUAL
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A Câmara julgou improcedente conflito negativo de competência provocado por Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, cujo objeto era o acompanhamento de suspensão condicional do processo, em ação penal para apuração da prática de agressão doméstica. Foi relatado que o juízo suscitante, após proferir sentença de concessão do sursis processual, expediu carta à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas para a verificação do cumprimento das condições estabelecidas ao acusado. Segundo a Relatora, a VEPEMA declinou da competência, sob o argumento de que pela leitura do art. 44 da LOJDF, tal atribuição caberia aos próprios Juizados Especiais Criminais. Os Desembargadores explicaram que o citado artigo não deveria ser aplicado à hipótese, porquanto os Juizados de Violência Contra a Mulher não se confundem com Juizado Especial. Por oportuno, os Magistrados também afastaram a aplicação do art. 24 da referida lei, segundo o qual compete à VEPEMA a execução da suspensão condicional da pena, pois a norma refere-se ao "sursis" - benefício concedido ao condenado, e não ao "sursis" processual, concedido ao acusado antes mesmo do oferecimento da denúncia. Por fim, os Julgadores observaram que, ante a expressa proibição de aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes de violência doméstica contra a mulher, o sursis processual não poderia ter sido oferecido. Contudo, com base no art. 14 da Lei Maria da Penha, o Colegiado decidiu que, uma vez concedido, seu acompanhamento compete ao próprio Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher e não à Vara de Execuções das Penas. (Vide Informativo nº 164 - 2ª Turma Criminal). |
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20100020068549CCP, Relª. Desa. Convocada LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 19/07/2010. |