ABANDONO PATERNO - DANO MORAL
|
Ao julgar apelação em ação de indenização por danos materiais e morais promovida em virtude de abandono paterno, a Turma não reconheceu a ocorrência de ilícito civil e negou provimento ao recurso. Conforme a Relatoria, mãe e filhas alegaram que a ausência do pai durante a formação da prole comprometeu a absorção dos primeiros ensinamentos e dos valores decorrentes da convivência familiar. O Magistrado explicou que o pedido de ressarcimento por danos materiais funda-se na falta de suporte financeiro aos gastos necessários para a criação e educação das filhas, bem como para a reforma da casa, cujo direito de meação foi reconhecido em ação própria. O Julgador ponderou que a ausência do vínculo sentimental tanto por parte dos genitores como dos filhos gera angústia e sofrimento. Entretanto, o Desembargador asseverou que o sofrimento, por si só, não gera o dever de compensar financeiramente quem se sente abandonado e preterido, pois a relação jurídica familiar é disciplinada pelo Direito de Família, e não por normas obrigacionais e patrimoniais, embora dessa relação decorram efeitos financeiros como o dever de alimentar e criar os filhos. Com efeito, a Turma ponderou que eventual condenação do pai poderia impossibilitar, de forma definitiva, a reconciliação da família e a reconstrução do relacionamento afetivo entre as partes. Nesse sentido, os Magistrados pontificaram que a indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, fato não verificado na hipótese em questão, conforme preconiza o entendimento do STJ esposado no REsp 757.411/MG. Quanto ao pedido de ressarcimento pelos danos materiais, o Colegiado entendeu que a obrigação do réu para com o sustento das filhas deveria ter sido buscada à época da necessidade dos alimentos, em ação de pensão alimentícia. Dessa forma, a Turma concluiu que o provimento do recurso não alcançaria a finalidade esperada, prestando-se unicamente a satisfazer sentimento de vingança porventura nutrido. |
|
|
20050410025043APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 04/08/2010. |