Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AÇÃO EX EMPTO - FORO DE COMPETÊNCIA

Ao julgar apelação em ação que buscava a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural localizado em outra unidade da federação, a Turma admitiu o processamento e julgamento da ação no foro do domicílio dos autores e confirmou a resolução da avença. Segundo a Relatoria, os requerentes demonstraram considerável diferença na metragem do sítio adquirido no município de Cristalina, estado de Goiás, o que caracterizou o descumprimento do pactuado. Nesse contexto, asseverou o Magistrado que a referida ação de rescisão proposta pelos compradores envolve direito pessoal (ação ex empto) e não direito real, não devendo prevalecer o argumento de incompetência do foro eleito pelas partes e, tampouco, a alegação de imprescindibilidade da ação perante o foro onde está localizado o imóvel. Assim, destacou o Julgador que, mesmo tratando-se de ação com natureza de direito real, caso o litígio não verse sobre uma das exceções legais ao "foro rei sitae", quais sejam: direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o art. 95 do CPC permite sua propositura no foro de domicílio do autor ou de eleição. Quanto ao mérito, para os Desembargadores, o imóvel foi individualizado por sua metragem, evidenciando a venda "ad mensuram", em que a estipulação da área do sítio constitui elemento determinante para a fixação do preço. Com efeito, ante o memorial descritivo elaborado pelo INCRA, que revelou possuir o imóvel área trinta por cento inferior ao constante do pacto, o Colegiado entendeu impossível se considerar a referência ao seu tamanho como meramente enunciativa para a configuração da venda "ad corpus", hipótese que não admitiria a complementação do terreno ou a devolução de excesso, conforme disposição do § 3º do art. 500 do Código Civil. Dessa forma, os Magistrados concluíram pela confirmação da rescisão do contrato e o retorno das partes ao estado anterior quanto aos valores pagos.

 

20070110864910APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 28/07/2010.