ANULAÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Ao julgar apelação em ação na qual se buscava a anulação de contrato de prestação de serviços advocatícios e a devolução dos honorários pagos, a Turma indeferiu os pedidos. O Relator esclareceu que o contrato firmado tratava de recurso administrativo de empresa de telefonia contra ato da ANATEL que limitou o reajuste do preço cobrado pela utilização de suas redes móveis pela EMBRATEL. Segundo o Desembargador, a empresa de telefonia alegou que, após efetuar o pagamento da primeira parcela dos honorários, foi notificada pelo escritório sobre a impossibilidade de continuar a representar seus interesses, fato que ensejou sua insurgência contra a banca, à época, administradora de seu departamento jurídico. Nesse contexto, os Julgadores asseveraram não prosperar a alegação de que o escritório seria órgão técnico de assessoramento dos administradores da empresa, para fins de aplicação dos arts. 156, §§ 1º e 2º e 160 da Lei das Sociedades Anônimas. Foi explicado que tais dispositivos legais determinam ser vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia. Para o Colegiado, a caracterização da banca como o órgão com funções técnicas mencionado nos artigos, só seria possível se houvesse sido criada pelo estatuto da empresa, fato não verificado na hipótese dos autos. Posto isso, a Turma negou provimento ao recurso dos autores, ante a impossibilidade de anulação do contrato por violação à Lei 6.404/1976.

 

20080110207106APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 28/07/2010.