DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS
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Ao apreciar agravo regimental impetrado por desistente de grupo de consórcio contra decisão monocrática que permitiu à instituição financeira devolver os valores recebidos apenas após o encerramento do grupo, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para determinar a restituição imediata do montante vertido pelo autor. Segundo a Relatora, o contratante aderiu a consórcio para a aquisição de bens imóveis e adimpliu corretamente as prestações até o advento da demissão de sua esposa, fato que trouxe grandes dificuldades financeiras à sua família. Para a Desembargadora, não obstante o entendimento do STJ manifesto no AgRg no REsp 1066855/RS, conforme o qual, em caso de desistência do plano, a devolução dos valores pagos deve ser feita em até 30 dias após o encerramento do contrato, é abusiva a cláusula que determine estas condições. Nesse contexto, a Julgadora asseverou serem aplicáveis à espécie as normas da legislação consumerista, de caráter cogente, em que se busca a proteção dos interesses econômicos dos consumidores. Assim, verificada a ocorrência de abuso na elaboração da cláusula contratual, na medida em que impõe ao consumidor excessiva desvantagem, o Colegiado declarou sua nulidade e determinou a imediata devolução dos valores pagos. Por sua vez, o voto minoritário negou provimento ao agravo regimental, ao defender a devolução das importâncias pagas pelo autor após trinta dias do encerramento do grupo de consórcio do qual desistiu, segundo preconiza o entendimento do STJ manifestado no REsp 655.408/RS. |
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20070710211722APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Voto minoritário - Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 21/07/2010. |