Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DEVER DE AGIR

Ao julgar apelação em ação proposta com o objetivo de responsabilizar concessionária de serviço público ao ressarcimento dos danos decorrentes de incêndio em propriedade particular, a Turma manteve a extinção do processo sem resolução do mérito. Segundo o Relator, o incêndio ocorreu em propriedade vizinha ao lago formado pela construção da barragem administrada pela concessionária, razão pela qual, o autor atribuiu à empresa a responsabilidade pelos danos causados, por considerá-la omissa na vigilância da área atingida. Nesse contexto, os Desembargadores salientaram que não obstante a responsabilização do Estado e dos prestadores de serviços públicos não se limitar aos atos comissivos, sujeitos a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da CF, as hipóteses de responsabilidade por omissão devem ser tratadas no âmbito da responsabilidade subjetiva. Os Julgadores pontificaram que não cabe a responsabilização do Estado se, inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por terceiro. Nesse sentido, o Colegiado concluiu que não se pode atribuir culpa por omissão da concessionária, pois não cabia à empresa a obrigação de vigiar as propriedades vizinhas ao lago formado com a construção da barragem, obrigação imposta aos proprietários das áreas atingidas.

 

20070111120507APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 28/07/2010.