Informativo de Jurisprudência n.º 195

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados nas sessões de julgamento pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de agosto de 2010

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1ª Câmara Cível

COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO

Ao apreciar embargos infringentes opostos pela CAESB contra decisão que determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente por consumidor, a Câmara negou provimento ao recurso. Foi relatado que a empresa lançou faturas de consumo de água cujo volume indicado destoava excessivamente da média verificada no histórico dos meses anteriores. Segundo a Relatora, a quantia foi debitada automaticamente na conta do cliente, por força de prévia autorização, mesmo diante da clara hipótese de erro não identificado pela companhia de abastecimento. A Desembargadora salientou a necessidade de inversão do ônus da prova, art. 6ª, VIII do CDC, pois, na espécie, o consumidor não tinha capacidade técnica para comprovar a ocorrência de imprecisão nos equipamentos de medição. No que se refere à prova produzida, foi observado que, apesar do hidrômetro ter sido substituído na residência do autor por três vezes, a empresa se desincumbiu de apresentar laudo técnico de apenas um deles, sem nada mencionar sobre o resultado da aferição dos outros dois. Para os Julgadores, ante a grande possibilidade da ocorrência de erro, sem qualquer causa aparente para o consumo excessivo verificado, a empresa deveria ter cobrado com base na média histórica e não simplesmente ter debitado da conta do usuário o valor que entendia devido. Nesse contexto, por considerarem que o consumidor não poderia ser prejudicado sem a absoluta comprovação do consumo apontado, os Desembargadores concluíram pelo não provimento dos embargos, mantendo a obrigação de restituir em dobro do valor pago indevidamente. (Vide Informativo nº 177 - 5ª Turma Cível).

 

20070110055300EIC, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE. Data do Julgamento 26/07/2010.

OBTENÇÃO DE VISTO - REPARAÇÃO DE DANOS

Ao julgar embargos infringentes em ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra agência de turismo em virtude da proibição de embarque dos autores em navio que saía dos Estados Unidos com destino ao Caribe, a Câmara negou provimento ao recurso. Esclareceu a Relatoria que os embargantes foram impedidos de realizar o cruzeiro marítimo em virtude da inadequação do visto obtido, cuja autorização permitia uma única entrada no país. Segundo o Magistrado, os requerentes propugnam pela prevalência do voto vencido, proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação, em que se reconheceu a responsabilidade da agência de turismo, sob o argumento de inexistência de informações claras e precisas sobre o visto e o respectivo número de entradas para a viagem. Ao apreciar o argumento de assunção pela empresa do ônus de conferência da documentação quando exigiu cópia dos passaportes para a finalização do negócio, o Colegiado asseverou pertencer ao viajante a responsabilidade pela obtenção dos vistos válidos para ingresso em país estrangeiro. Com efeito, os Desembargadores destacaram que a detalhada conferência de passaportes e vistos não está incluída na venda do pacote turístico, pois aos consumidores impõe-se a obrigação de agir com diligência e precaução, sobretudo em relação aos documentos pessoais necessários para a viagem ao exterior. Por fim, os Julgadores não vislumbraram o nexo causal entre a conduta da embargada e o evento danoso e, nesse contexto, concluíram pela incidência do art. 14, § 3º do CDC, haja vista o reconhecimento da culpa exclusiva dos viajantes pelos prejuízos materiais e morais pretendidos.

 

20050110074819EIC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 26/07/2010.

1ª Turma Criminal

INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA PRISÃO CAUTELAR - RETENÇÃO DE PASSAPORTE

Ao apreciar habeas corpus impetrado por cidadã francesa presa em flagrante enquanto tentava registrar recém-nascida como se fosse sua filha, a Turma concedeu a ordem ante a verificação de constrangimento ilícito. Foi relatado que a paciente pretendia efetivar o registro da criança mediante a apresentação de falsa Declaração de Nascido Vivo. Segundo o Relator, após ter sido denunciada pela utilização de papéis falsificados e promoção de ato destinado ao envio de criança para o exterior, a estrangeira foi liberada sob a condição de ter seu passaporte retido em juízo, a pretexto de garantir a instrução processual. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram consubstanciar constrangimento ilegal o acautelamento desnecessário de documentos pessoais do réu para restringir sua liberdade de ir e vir. Valendo-se do exposto no HC 103.394/RN do STJ, os Julgadores consagraram o entendimento segundo o qual, se o juízo concede liberdade provisória, por inocorrência dos pressupostos para prisão cautelar, não se justifica a retenção do passaporte do cidadão estrangeiro. Para os Magistrados, a medida de natureza acautelatória, mesmo aplicada com base no poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, não autoriza a exposição da ré a condição vexatória ou restritiva de liberdade. Por fim, o Colegiado concedeu a ordem para determinar a imediata restituição do passaporte ilegalmente retido, bem como a expedição de salvo-conduto para que a paciente possa livremente sair do país.

 

20100020092495HBC, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 22/07/2010.

1ª Turma Cível

AÇÃO EX EMPTO - FORO DE COMPETÊNCIA

Ao julgar apelação em ação que buscava a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural localizado em outra unidade da federação, a Turma admitiu o processamento e julgamento da ação no foro do domicílio dos autores e confirmou a resolução da avença. Segundo a Relatoria, os requerentes demonstraram considerável diferença na metragem do sítio adquirido no município de Cristalina, estado de Goiás, o que caracterizou o descumprimento do pactuado. Nesse contexto, asseverou o Magistrado que a referida ação de rescisão proposta pelos compradores envolve direito pessoal (ação ex empto) e não direito real, não devendo prevalecer o argumento de incompetência do foro eleito pelas partes e, tampouco, a alegação de imprescindibilidade da ação perante o foro onde está localizado o imóvel. Assim, destacou o Julgador que, mesmo tratando-se de ação com natureza de direito real, caso o litígio não verse sobre uma das exceções legais ao "foro rei sitae", quais sejam: direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o art. 95 do CPC permite sua propositura no foro de domicílio do autor ou de eleição. Quanto ao mérito, para os Desembargadores, o imóvel foi individualizado por sua metragem, evidenciando a venda "ad mensuram", em que a estipulação da área do sítio constitui elemento determinante para a fixação do preço. Com efeito, ante o memorial descritivo elaborado pelo INCRA, que revelou possuir o imóvel área trinta por cento inferior ao constante do pacto, o Colegiado entendeu impossível se considerar a referência ao seu tamanho como meramente enunciativa para a configuração da venda "ad corpus", hipótese que não admitiria a complementação do terreno ou a devolução de excesso, conforme disposição do § 3º do art. 500 do Código Civil. Dessa forma, os Magistrados concluíram pela confirmação da rescisão do contrato e o retorno das partes ao estado anterior quanto aos valores pagos.

 

20070110864910APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 28/07/2010.

ANULAÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Ao julgar apelação em ação na qual se buscava a anulação de contrato de prestação de serviços advocatícios e a devolução dos honorários pagos, a Turma indeferiu os pedidos. O Relator esclareceu que o contrato firmado tratava de recurso administrativo de empresa de telefonia contra ato da ANATEL que limitou o reajuste do preço cobrado pela utilização de suas redes móveis pela EMBRATEL. Segundo o Desembargador, a empresa de telefonia alegou que, após efetuar o pagamento da primeira parcela dos honorários, foi notificada pelo escritório sobre a impossibilidade de continuar a representar seus interesses, fato que ensejou sua insurgência contra a banca, à época, administradora de seu departamento jurídico. Nesse contexto, os Julgadores asseveraram não prosperar a alegação de que o escritório seria órgão técnico de assessoramento dos administradores da empresa, para fins de aplicação dos arts. 156, §§ 1º e 2º e 160 da Lei das Sociedades Anônimas. Foi explicado que tais dispositivos legais determinam ser vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia. Para o Colegiado, a caracterização da banca como o órgão com funções técnicas mencionado nos artigos, só seria possível se houvesse sido criada pelo estatuto da empresa, fato não verificado na hipótese dos autos. Posto isso, a Turma negou provimento ao recurso dos autores, ante a impossibilidade de anulação do contrato por violação à Lei 6.404/1976.

 

20080110207106APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 28/07/2010.

2ª Turma Cível

DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS

Ao apreciar agravo regimental impetrado por desistente de grupo de consórcio contra decisão monocrática que permitiu à instituição financeira devolver os valores recebidos apenas após o encerramento do grupo, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para determinar a restituição imediata do montante vertido pelo autor. Segundo a Relatora, o contratante aderiu a consórcio para a aquisição de bens imóveis e adimpliu corretamente as prestações até o advento da demissão de sua esposa, fato que trouxe grandes dificuldades financeiras à sua família. Para a Desembargadora, não obstante o entendimento do STJ manifesto no AgRg no REsp 1066855/RS, conforme o qual, em caso de desistência do plano, a devolução dos valores pagos deve ser feita em até 30 dias após o encerramento do contrato, é abusiva a cláusula que determine estas condições. Nesse contexto, a Julgadora asseverou serem aplicáveis à espécie as normas da legislação consumerista, de caráter cogente, em que se busca a proteção dos interesses econômicos dos consumidores. Assim, verificada a ocorrência de abuso na elaboração da cláusula contratual, na medida em que impõe ao consumidor excessiva desvantagem, o Colegiado declarou sua nulidade e determinou a imediata devolução dos valores pagos. Por sua vez, o voto minoritário negou provimento ao agravo regimental, ao defender a devolução das importâncias pagas pelo autor após trinta dias do encerramento do grupo de consórcio do qual desistiu, segundo preconiza o entendimento do STJ manifestado no REsp 655.408/RS.

 

20070710211722APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Voto minoritário - Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 21/07/2010.

4ª Turma Cível

ABANDONO PATERNO - DANO MORAL

Ao julgar apelação em ação de indenização por danos materiais e morais promovida em virtude de abandono paterno, a Turma não reconheceu a ocorrência de ilícito civil e negou provimento ao recurso. Conforme a Relatoria, mãe e filhas alegaram que a ausência do pai durante a formação da prole comprometeu a absorção dos primeiros ensinamentos e dos valores decorrentes da convivência familiar. O Magistrado explicou que o pedido de ressarcimento por danos materiais funda-se na falta de suporte financeiro aos gastos necessários para a criação e educação das filhas, bem como para a reforma da casa, cujo direito de meação foi reconhecido em ação própria. O Julgador ponderou que a ausência do vínculo sentimental tanto por parte dos genitores como dos filhos gera angústia e sofrimento. Entretanto, o Desembargador asseverou que o sofrimento, por si só, não gera o dever de compensar financeiramente quem se sente abandonado e preterido, pois a relação jurídica familiar é disciplinada pelo Direito de Família, e não por normas obrigacionais e patrimoniais, embora dessa relação decorram efeitos financeiros como o dever de alimentar e criar os filhos. Com efeito, a Turma ponderou que eventual condenação do pai poderia impossibilitar, de forma definitiva, a reconciliação da família e a reconstrução do relacionamento afetivo entre as partes. Nesse sentido, os Magistrados pontificaram que a indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, fato não verificado na hipótese em questão, conforme preconiza o entendimento do STJ esposado no REsp 757.411/MG. Quanto ao pedido de ressarcimento pelos danos materiais, o Colegiado entendeu que a obrigação do réu para com o sustento das filhas deveria ter sido buscada à época da necessidade dos alimentos, em ação de pensão alimentícia. Dessa forma, a Turma concluiu que o provimento do recurso não alcançaria a finalidade esperada, prestando-se unicamente a satisfazer sentimento de vingança porventura nutrido.

 

20050410025043APC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 04/08/2010.

5ª Turma Cível

PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - PRESCRIÇÃO

Ao julgar agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição, em sede de execução fiscal, ante a constatação do transcurso de mais de cinco anos da constituição tributária sem a efetiva citação da parte executada, a Turma deferiu o recurso. Segundo a Relatoria, o Distrito Federal alegou a interrupção do prazo prescricional, conforme dispõe o art. 174, IV do CTN, em face de anterior parcelamento dos débitos fiscais. O Magistrado asseverou que, de fato, o pedido de parcelamento do crédito tributário pelo devedor significa o reconhecimento da dívida e, por conseguinte, acarreta na interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, o Colegiado afirmou a necessidade de se reformar a decisão que reconheceu de ofício a suposta causa de inexigibilidade do título, haja vista a existência do parcelamento administrativo do crédito tributário. Com efeito, foi ressaltado que o prazo prescricional volta a fluir com a inadimplência do devedor ao deixar de pagar as parcelas do débito, hipótese não verificada na espécie, pois não decorreram cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o pedido de parcelamento do débito, nem entre o cancelamento do parcelamento e o despacho que ordenou a citação. Dessa forma, ao afastar a prescrição então reconhecida, a Turma concluiu pelo descabimento da extinção do processo com fundamento no art. 219, § 5º do CPC, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem.

 

20090020039061AGI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 28/07/2010.

6ª Turma Cível

FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO - DANO MATERIAL

Ao julgar apelação em ação indenizatória proposta contra Shopping Center em decorrência de furto a veículo em estacionamento, a Turma manteve a sentença que negou provimento ao pedido de ressarcimento pelos danos materiais causados. Foi relatado que o automóvel, estacionado em frente ao centro comercial, foi furtado enquanto o cliente realizava suas compras. O Colegiado destacou a súmula nº 130 do STJ, segundo a qual, a empresa é responsável pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. Todavia, segundo o Desembargador, para que a empresa seja a responsável pelo evento danoso, é necessária a comprovação de deficiência na vigilância, bem como sua ocorrência em estacionamento exclusivo, com controle de entrada e saída. Na hipótese, foi explicado que o automóvel estava em área pública, não vigiada pelo shopping e com livre acesso. Nesse contexto, os Magistrados asseveraram que o fato de o autor ter realizado compras no local não é suficiente, por si só, para caracterizar a responsabilidade do estabelecimento, haja vista que o local é público, desprovido de cercas, grades e vigilância. Dessa forma, ante a verificação de que o dano não foi causado em área privativa disponibilizada aos clientes, a Turma concluiu pela não responsabilização do shopping center. (Vide Informativo nº 126 - 2ª Turma Recursal).

 

20090810057638APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 28/07/2010.

IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DEVER DE AGIR

Ao julgar apelação em ação proposta com o objetivo de responsabilizar concessionária de serviço público ao ressarcimento dos danos decorrentes de incêndio em propriedade particular, a Turma manteve a extinção do processo sem resolução do mérito. Segundo o Relator, o incêndio ocorreu em propriedade vizinha ao lago formado pela construção da barragem administrada pela concessionária, razão pela qual, o autor atribuiu à empresa a responsabilidade pelos danos causados, por considerá-la omissa na vigilância da área atingida. Nesse contexto, os Desembargadores salientaram que não obstante a responsabilização do Estado e dos prestadores de serviços públicos não se limitar aos atos comissivos, sujeitos a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da CF, as hipóteses de responsabilidade por omissão devem ser tratadas no âmbito da responsabilidade subjetiva. Os Julgadores pontificaram que não cabe a responsabilização do Estado se, inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por terceiro. Nesse sentido, o Colegiado concluiu que não se pode atribuir culpa por omissão da concessionária, pois não cabia à empresa a obrigação de vigiar as propriedades vizinhas ao lago formado com a construção da barragem, obrigação imposta aos proprietários das áreas atingidas.

 

20070111120507APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 28/07/2010.

Legislação

FEDERAL

Foi Publicada no DOU do dia 3 de agosto de 2010 a Lei nº 12.305, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

DISTRITAL

Foi publicada no DODF do dia 3 de agosto de 2010 a Lei nº 4.494, que alterou a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.


Foi publicada no DODF do dia 6 de agosto de 2010 a Lei Complementar nº 829, que deu nova redação ao art. 5º da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008, que cria o Fundo Penitenciário do Distrito Federal - FUNPDF e dá outras providências.


Foi publicado no DODF do dia 10 de agosto de 2010 o Decreto nº 32.043, que alterou o art. 12, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo e Celia Bernardo Mahomed.
Conversão do texto em áudio: Roberto Amorim Becker.
Colaboração: Adriana Aparecida Caixeta / Ana Cláudia Trigo de Loureiro / Celso Mendes Lobato / Milene Marins Ramos da Silva / Paula Dumit / Ruth Alves de Castro Oliveira / Susana Moura Macedo.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

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Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada

 

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