Informativo de Jurisprudência n.º 196

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados nas sessões de julgamento pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 a 31 de agosto de 2010

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Tribunal Pleno

PROGRAMAÇÃO VISUAL DE TÁXIS - PODER REGULAMENTAR

Ao apreciar Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Transportes do DF que editou portaria regulamentadora da programação visual para a frota de táxis, o Conselho denegou a segurança. Foi relatado que a Portaria nº 63, de 21 de setembro de 2009 determinou aos permissionários do serviço a instalação de faixas em seus veículos com a intenção de padronizá-los, dificultando fraudes e proporcionando segurança aos usuários. Nesse contexto, ante a alegação de incompetência da autoridade coatora para a edição do ato, os Magistrados explicaram que o art. 105, inc. III, da LODF possibilitou aos Secretários de Estado a expedição de instruções para a execução de leis e, assim, diante do fenômeno chamado deslegalização, a competência para a regulamentação do serviço foi atribuída ao Secretário de Transportes. Quanto aos eventuais danos causados à pintura dos veículos, os Magistrados explicaram que, como o serviço de táxi se caracteriza como atividade econômica, os riscos devem ser assumidos pelos próprios taxistas. Posto isso, o Colegiado ratificou o Poder Regulamentar atribuído ao Secretário de Transportes e concluiu pela inexistência de vícios que possam ensejar a anulação do ato administrativo.

 

20100020006096MSG, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 03/08/2010.

Câmara Criminal

EXTORSÃO E ROUBO - CONCURSO MATERIAL

Ao julgar embargos infringentes interpostos em ação penal com o objetivo de absolver o réu pela prática do crime de extorsão, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. Foi relatado que o agente subtraiu pertences da vítima, sob ameaça, e exigiu a entrega do cartão bancário com a respectiva senha de saque. Diante de tais fatos, o voto prevalecente entendeu não ser possível reconhecer a tese do voto vencido na apelação, segundo a qual, o crime de extorsão deveria ser absorvido pelo de roubo. Para o voto preponderante, como a extorsão possui natureza jurídica de crime formal, sua consumação ocorreu com o constrangimento para a aquisição da senha bancária, tornando a obtenção de vantagem o mero exaurimento do delito. Nesse contexto, apoiado em entendimento exarado pelo STJ no REsp 705.918/DF, o voto condutor concluiu que a sujeição da vítima ao fornecimento da senha fez surgir crime autônomo, evidenciando o concurso material entre o roubo e a extorsão. O voto minoritário, por sua vez, defendeu o posicionamento segundo o qual a absorção deve ser reconhecida, pois a conduta de exigir a senha ocorreu dentro do mesmo contexto fático do roubo, caracterizando antefato não punível. Asseverou, ainda, que como a vítima foi coagida a entregar o dinheiro retirado do caixa, ante o insucesso do réu em efetuar o saque pessoalmente, é impossível a caracterização da extorsão, delito que exige a voluntariedade da conduta da vítima. Dessa forma, o voto divergente propugnou pela inocorrência de concurso material, ante a consunção do crime de extorsão pelo crime de roubo. (Vide Informativo nº 164 - Câmara Criminal e Informativo nº 163 - 1ª Turma Criminal).

 

20020110388954EIR, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Voto minoritário - Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 09/08/2010.

REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA - NULIDADE DO JÚRI

Ao apreciar embargos infringentes interpostos em ação penal com o objetivo de reverter decisão que anulou julgamento no Tribunal do Júri, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. Foi relatado que em sede de apelação interposta pelo MP, a Turma Criminal anulou o julgamento realizado em virtude de a defesa ter feito, no momento dos debates, referência à decisão de pronúncia que retirou a circunstância do motivo fútil que qualificava o homicídio. O Desembargador explicou que, na espécie, houve violação à norma do art. 478, inc. I, do CPP, editada com o intuito de evitar o chamado "argumento de autoridade", reflexo da opinião de um profissional experiente com poder de influenciar a decisão dos jurados. Ante a alegação de que houve simples menção à decisão de pronúncia sem a valoração dos motivos da retirada da circunstância qualificadora, o voto prevalecente observou a exigência legal de que as partes se abstenham de fazer referência à pronúncia. Posto isso, o voto condutor concluiu pela improcedência do recurso, mantendo a anulação do Júri. Os votos minoritários, entretanto, propugnaram pelo provimento dos embargos por entenderem se tratar de nulidade relativa, exigindo, dessa forma, a demonstração de prejuízo para acarretar a anulação do julgamento. Nesse sentido, asseveraram que como o CPP elenca expressamente as causas de nulidade absoluta, não se pode falar em nulidade não prevista pela norma processual. (Vide Informativo nº 182 - 1ª Turma Criminal).

 

20080150191031EIR, Rel. Des. Convocado ALFEU MACHADO. Voto minoritário - Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 09/08/2010.

1ª Turma Cível

INVASÃO DE RESIDÊNCIA POR POLICIAIS - DANO MORAL

No julgamento de apelação interposta em ação indenizatória com o objetivo de eximir o DF da obrigação de ressarcir os danos morais decorrentes de abuso de autoridade, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatado que policiais civis armados invadiram a residência do autor, em horário incompatível com a garantia prevista no art. 5º, inc. XI, da CF, para o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de outra pessoa. Segundo o Relator, a ação policial trouxe grande desespero aos moradores da casa, acordados durante a abordagem, e foi acompanhada não só pela família, mas por transeuntes e vizinhos. Nesse contexto, o Julgador afirmou que, ante a demonstração do nexo de causalidade entre a ação administrativa e o dano, a responsabilização objetiva do Estado pela ilegalidade da atuação policial é medida que se impõe. Para o Magistrado, contudo, não se pode responsabilizar o Poder Judiciário pelo equívoco quanto ao local em que a ação deveria ter sido cumprida, pois o endereço para o qual foi direcionada a diligência foi fornecido pela própria autoridade policial e não pelo magistrado que a determinou. Nesse sentido, mantendo a sentença, o Colegiado concluiu que diante dos fatos demonstrados, aptos a tornar periféricas as discussões acerca dos procedimentos adotados pelos policiais, deve ser mantida a condenação do DF ao pagamento de indenização pelos danos morais. (Vide Informativo nº 175 - 6ª Turma Cível).

 

20050110905124APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 25/08/2010.

3ª Turma Cível

CONSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA - IMPACTO AMBIENTAL

Ao apreciar apelação em ação civil pública interposta pelo MP com o objetivo de anular licenças administrativas destinadas à construção de via pública, bem como condenar a NOVACAP a restituir a área afetada pela obra, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatora, a pista foi construída em área de preservação sem a realização de estudo prévio de impacto ambiental, com violação ao art. 225 da Constituição Federal. A Julgadora observou que, não obstante ter salientado a necessidade de licenciamento ambiental, por força do art. 2º da Resolução CONAMA 237/1997, o laudo pericial apontou a possibilidade de reversão da degradação perpetrada, com a adoção de medidas corretivas e de fiscalização. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que a autorização ambiental emitida pela SEMARH e a licença concedida pela Administração da Região Administrativa devem ser anuladas pela desconformidade com as normas relativas ao meio ambiente. Por fim, como o laudo pericial indicou a reversibilidade dos danos ambientais, o Colegiado concluiu pela desnecessidade de demolição da via, mas determinou sua interdição até a realização dos estudos de impacto necessários e a implementação integral das medidas corretivas.

 

20020110693504APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 18/08/2010.

4ª Turma Cível

LIGAÇÕES INTERNACIONAIS E HABILITAÇÃO DE CELULARES - ICMS

Ao apreciar remessa oficial e apelação cível interposta pelo DF contra sentença que anulou auto de infração lavrado em desfavor de empresa telefônica e declarou indevidos os créditos referentes ao imposto incidente sobre ligações internacionais e habilitação de celulares, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o DF buscava o recebimento dos créditos tributários referentes ao ICMS sobre ligações internacionais por entender existir solidariedade tributária entre a empresa autora e a EMBRATEL pelo pagamento do tributo. Para o Relator, contudo, não é possível considerar a hipótese de solidariedade, pois, como à época do fato gerador a EMBRATEL era a única empresa autorizada a realizar chamadas internacionais, evidencia-se que a empresa de telefonia servia apenas como meio para que as ligações fossem efetivadas, mediante a disponibilização de sua rede. Ao analisar o pleito do DF de aplicação do art. 28, incs. XI e XVI, da Lei Distrital 1.254/1996, porquanto definiria a empresa ré como sujeito passivo solidário do crédito, o Desembargador salientou que, em razão do princípio da tipicidade fechada, não é admitida interpretação por parte da autoridade fiscalizadora, sendo necessário que a situação indicativa de recolhimento do imposto seja expressa, sob pena de malferir o disposto no art. 128 do Código Tributário Nacional. Assim, o Colegiado concluiu que, ante a comprovação de mera arrecadação e repasse dos valores referentes às ligações internacionais, a empresa autora não pode figurar no pólo passivo da obrigação tributária. Quanto à incidência do imposto na habilitação de celulares, a Turma asseverou só incidir ICMS quando houver prestação onerosa do serviço de comunicação. Dessa forma, os Julgadores concluíram que, como a habilitação do celular é fato preparatório para a prestação de serviço, não incide o tributo até que este seja efetivamente prestado. Posto isso, os Magistrados determinaram o provimento parcial da apelação para manter a subsistência do auto de infração apenas quanto à multa acessória referente à inocorrência de comunicação de mudança do endereço da empresa.

 

20050111232364APC, Rel. Des. Convocado ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 18/08/2010.

5ª Turma Cível

PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA - DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO

Ao julgar apelação em ação de cobrança de taxa de ocupação por uso de imóvel público interposta pela TERRACAP com o objetivo de receber parcelas vencidas no curso do processo, a Turma deu provimento ao recurso. Foi relatado que o juiz de primeiro grau, não obstante ter condenado o réu ao pagamento da quantia declinada na peça inicial, deixou de determinar a inclusão das prestações vencidas durante a demanda. Segundo o Relator, ainda que não tenha constado no pedido as prestações periódicas vincendas, sua inclusão ocorre independentemente de declaração expressa do autor, por força do art. 290 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os Julgadores observaram que tal norma, em sintonia com a sistemática da economia processual, busca evitar o surgimento de demandas múltiplas. Assim, o Colegiado concluiu pelo provimento do recurso para condenar a ré ao pagamento das taxas vencidas, desde que anteriores à prolação da sentença.

 

20070110163177APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 18/08/2010.

COBRANÇA DE DANO MATERIAL EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL

Ao apreciar apelação em ação proposta com o objetivo de condenar a CEB a restabelecer o fornecimento de energia elétrica e reparar os danos morais decorrentes de cobrança indevida, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor, em decorrência de acidente automobilístico, ao atingir poste de iluminação pública, provocou dano que foi cobrado pela empresa na fatura mensal relativa ao serviço de fornecimento de energia. Foi relatado, ainda, que em consequência da inadimplência, a CEB enviou avisos de cobrança do valor para reparação do dano, interrompeu os serviços prestados na residência do autor e incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes. Diante de tais fatos, o Relator asseverou que não há como considerar legítima a forma de cobrança realizada pela empresa, pois a Resolução 456/2000 da ANEEL, norma na qual se ampara a cobrança, não equivale à lei, notadamente, em atenção ao art. 5º, inc. II, da Constituição Federal. Por oportuno, o Desembargador salientou que o corte no fornecimento de energia elétrica como forma de obrigar ao pagamento do dano causado excede os limites da legalidade e fere a cláusula pétrea garantidora da dignidade humana. Assim, por força do art. 37, § 6º, da CF e diante da verificação do nexo causal entre o resultado danoso e ato da prestadora de serviços públicos, o Colegiado manteve a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos morais causados e obrigou o autor, em razão do pedido feito em reconvenção, a indenizar os danos materiais causados ao patrimônio da ré. Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, os Julgadores observaram que, como houve irregularidade na forma de cobrança do dano material, não há como adotar a data do vencimento da fatura como termo da obrigação e, dessa forma, deram parcial provimento ao recurso da CEB para determinar a incidência de juros de mora a partir da primeira interpelação extrajudicial e não a partir da reconvenção.

 

20040111271414APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 04/08/2010.

6ª Turma Cível

GREVE BANCÁRIA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

No julgamento de apelação interposta em ação consignatória com o objetivo de declarar a impossibilidade jurídica da utilização de consignação em pagamento para adimplir parcelas de empréstimo bancário, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora contratou empréstimo com a instituição financeira e, em razão de greve dos funcionários da própria instituição, situação impeditiva da realização de pagamentos, buscou o depósito em consignação para afastar os efeitos da mora. Diante de tais fatos, a Desembargadora explicou ser possível consignar judicialmente os valores devidos, pois, na espécie, o próprio credor, diante de obstáculo criado por seus funcionários, impediu o pagamento da obrigação, art. 335, inc. I, do Código Civil. Ante a alegação de que, por força dos arts. 313 e 314 do CC, a instituição financeira não poderia ter sido obrigada a receber as prestações depositadas, os Desembargadores asseveraram ser suficiente a comprovação da impossibilidade da realização do pagamento em decorrência do movimento paredista para autorizar a consignação do valor. Por oportuno, no que tange às demais prestações vencidas no curso da demanda, como sua quitação não foi declarada pelo juiz monocrático, compete ao credor ingressar com a ação competente para o recebimento de seus créditos. Assim, o Colegiado concluiu pela validade do depósito feito em ação de consignação em pagamento, por considerá-lo meio válido e eficaz para a quitação de débitos, sem penalizar o devedor por motivo ao qual não deu causa.

 

20080510115753APC, Relª. Desa. Vera Andrighi. Data do Julgamento 04/08/2010.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

COBRANÇA INTEGRAL DE DÍVIDA PARCELADA - DANO MORAL

Ao julgar apelação em ação indenizatória movida contra administradora de cartão de crédito pela cobrança antecipada do valor integral de dívida parcelada por consumidor, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatora, não obstante ter adquirido passagens aéreas com cartão de crédito e dividido o pagamento em seis parcelas, o autor foi surpreendido com a cobrança total da dívida na primeira fatura, fato que levou à restrição indevida de seu crédito. Para a Desembargadora, ante a verificação do parcelamento da compra pela empresa aérea, deve ser reconhecida a falha no serviço prestado pela instituição financeira capaz de afastar a tese de mero aborrecimento, adotada pela sentença monocrática. Nesse contexto, os Julgadores asseveraram prescindir de comprovação os danos sofridos pelo consumidor, pois, por se tratar de dano "in re ipsa", os prejuízos decorrentes da restrição indevida de seu crédito são presumidos. Por fim, em face da obrigação prevista no art. 14, §1º, da Lei 8.078/1990, o Colegiado reformou a sentença para condenar a empresa a indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos. (Vide Informativo nº 158 - 3ª Turma Cível).

 

20100610020264ACJ, Relª Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data do Julgamento 10/08/2010.

Legislação

FEDERAL

Foi publicada no DOU do dia 20 de agosto de 2010 a Lei 12.313, que altera a Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.


Foi publicada no DOU do dia 26 de agosto de 2010 a Lei Complementar 136 que altera a Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, para criar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e disciplinar as atribuições do Ministro de Estado da Defesa.


Foi publicada no DOU do dia 27 de agosto de 2010 a Lei 12.317, que acrescenta dispositivo à Lei 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.

No mesmo dia foi publicada a Lei 12.318, que dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.

DISTRITAL

Foi publicado no DODF do dia 23 de agosto de 2010 o Decreto 32.092, que cria o "Programa Paternidade Responsável", atribuindo a competência para executá-lo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em coordenação com o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR.


Foi publicado no DODF do dia 26 de agosto de 2010 o Decreto 32.106, que aprova o Regimento Interno do Fundo Penitenciário do Distrito Federal - FUNPDF, criado pela Lei Complementar 761, de 05 de maio de 2008.

No mesmo dia foi publicado o Decreto 32.108, que institui a Política Distrital sobre Drogas e cria o Sistema Distrital sobre Drogas.


Foi publicado no DODF do dia 27 de agosto de 2010 o Decreto 32.119, que regulamenta e consolida os dispositivos da Lei 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF E PRÓ-DF e dá outras providências.



Foi publicada no DODF do dia 31 de agosto de 2010 a Lei 4.497, que dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para projetos e construções de habitações de interesse social e dá outras providências.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo e Celia Bernardo Mahomed.
Conversão do texto em áudio: Roberto Amorim Becker.
Colaboração: Adriana Aparecida Caixeta / Ana Cláudia Trigo de Loureiro / Celso Mendes Lobato / Milene Marins Ramos da Silva / Paula Dumit / Ruth Alves de Castro Oliveira / Susana Moura Macedo.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

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CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada

 

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