Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

COBRANÇA DE DANO MATERIAL EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL

Ao apreciar apelação em ação proposta com o objetivo de condenar a CEB a restabelecer o fornecimento de energia elétrica e reparar os danos morais decorrentes de cobrança indevida, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor, em decorrência de acidente automobilístico, ao atingir poste de iluminação pública, provocou dano que foi cobrado pela empresa na fatura mensal relativa ao serviço de fornecimento de energia. Foi relatado, ainda, que em consequência da inadimplência, a CEB enviou avisos de cobrança do valor para reparação do dano, interrompeu os serviços prestados na residência do autor e incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes. Diante de tais fatos, o Relator asseverou que não há como considerar legítima a forma de cobrança realizada pela empresa, pois a Resolução 456/2000 da ANEEL, norma na qual se ampara a cobrança, não equivale à lei, notadamente, em atenção ao art. 5º, inc. II, da Constituição Federal. Por oportuno, o Desembargador salientou que o corte no fornecimento de energia elétrica como forma de obrigar ao pagamento do dano causado excede os limites da legalidade e fere a cláusula pétrea garantidora da dignidade humana. Assim, por força do art. 37, § 6º, da CF e diante da verificação do nexo causal entre o resultado danoso e ato da prestadora de serviços públicos, o Colegiado manteve a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos morais causados e obrigou o autor, em razão do pedido feito em reconvenção, a indenizar os danos materiais causados ao patrimônio da ré. Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, os Julgadores observaram que, como houve irregularidade na forma de cobrança do dano material, não há como adotar a data do vencimento da fatura como termo da obrigação e, dessa forma, deram parcial provimento ao recurso da CEB para determinar a incidência de juros de mora a partir da primeira interpelação extrajudicial e não a partir da reconvenção.

 

20040111271414APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 04/08/2010.