CONSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA - IMPACTO AMBIENTAL
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Ao apreciar apelação em ação civil pública interposta pelo MP com o objetivo de anular licenças administrativas destinadas à construção de via pública, bem como condenar a NOVACAP a restituir a área afetada pela obra, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatora, a pista foi construída em área de preservação sem a realização de estudo prévio de impacto ambiental, com violação ao art. 225 da Constituição Federal. A Julgadora observou que, não obstante ter salientado a necessidade de licenciamento ambiental, por força do art. 2º da Resolução CONAMA 237/1997, o laudo pericial apontou a possibilidade de reversão da degradação perpetrada, com a adoção de medidas corretivas e de fiscalização. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que a autorização ambiental emitida pela SEMARH e a licença concedida pela Administração da Região Administrativa devem ser anuladas pela desconformidade com as normas relativas ao meio ambiente. Por fim, como o laudo pericial indicou a reversibilidade dos danos ambientais, o Colegiado concluiu pela desnecessidade de demolição da via, mas determinou sua interdição até a realização dos estudos de impacto necessários e a implementação integral das medidas corretivas. |
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20020110693504APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 18/08/2010. |