Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXTORSÃO E ROUBO - CONCURSO MATERIAL

Ao julgar embargos infringentes interpostos em ação penal com o objetivo de absolver o réu pela prática do crime de extorsão, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. Foi relatado que o agente subtraiu pertences da vítima, sob ameaça, e exigiu a entrega do cartão bancário com a respectiva senha de saque. Diante de tais fatos, o voto prevalecente entendeu não ser possível reconhecer a tese do voto vencido na apelação, segundo a qual, o crime de extorsão deveria ser absorvido pelo de roubo. Para o voto preponderante, como a extorsão possui natureza jurídica de crime formal, sua consumação ocorreu com o constrangimento para a aquisição da senha bancária, tornando a obtenção de vantagem o mero exaurimento do delito. Nesse contexto, apoiado em entendimento exarado pelo STJ no REsp 705.918/DF, o voto condutor concluiu que a sujeição da vítima ao fornecimento da senha fez surgir crime autônomo, evidenciando o concurso material entre o roubo e a extorsão. O voto minoritário, por sua vez, defendeu o posicionamento segundo o qual a absorção deve ser reconhecida, pois a conduta de exigir a senha ocorreu dentro do mesmo contexto fático do roubo, caracterizando antefato não punível. Asseverou, ainda, que como a vítima foi coagida a entregar o dinheiro retirado do caixa, ante o insucesso do réu em efetuar o saque pessoalmente, é impossível a caracterização da extorsão, delito que exige a voluntariedade da conduta da vítima. Dessa forma, o voto divergente propugnou pela inocorrência de concurso material, ante a consunção do crime de extorsão pelo crime de roubo. (Vide Informativo nº 164 - Câmara Criminal e Informativo nº 163 - 1ª Turma Criminal).

 

20020110388954EIR, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Voto minoritário - Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 09/08/2010.