GREVE BANCÁRIA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
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No julgamento de apelação interposta em ação consignatória com o objetivo de declarar a impossibilidade jurídica da utilização de consignação em pagamento para adimplir parcelas de empréstimo bancário, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora contratou empréstimo com a instituição financeira e, em razão de greve dos funcionários da própria instituição, situação impeditiva da realização de pagamentos, buscou o depósito em consignação para afastar os efeitos da mora. Diante de tais fatos, a Desembargadora explicou ser possível consignar judicialmente os valores devidos, pois, na espécie, o próprio credor, diante de obstáculo criado por seus funcionários, impediu o pagamento da obrigação, art. 335, inc. I, do Código Civil. Ante a alegação de que, por força dos arts. 313 e 314 do CC, a instituição financeira não poderia ter sido obrigada a receber as prestações depositadas, os Desembargadores asseveraram ser suficiente a comprovação da impossibilidade da realização do pagamento em decorrência do movimento paredista para autorizar a consignação do valor. Por oportuno, no que tange às demais prestações vencidas no curso da demanda, como sua quitação não foi declarada pelo juiz monocrático, compete ao credor ingressar com a ação competente para o recebimento de seus créditos. Assim, o Colegiado concluiu pela validade do depósito feito em ação de consignação em pagamento, por considerá-lo meio válido e eficaz para a quitação de débitos, sem penalizar o devedor por motivo ao qual não deu causa. |
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20080510115753APC, Relª. Desa. Vera Andrighi. Data do Julgamento 04/08/2010. |