INVASÃO DE RESIDÊNCIA POR POLICIAIS - DANO MORAL
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No julgamento de apelação interposta em ação indenizatória com o objetivo de eximir o DF da obrigação de ressarcir os danos morais decorrentes de abuso de autoridade, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatado que policiais civis armados invadiram a residência do autor, em horário incompatível com a garantia prevista no art. 5º, inc. XI, da CF, para o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de outra pessoa. Segundo o Relator, a ação policial trouxe grande desespero aos moradores da casa, acordados durante a abordagem, e foi acompanhada não só pela família, mas por transeuntes e vizinhos. Nesse contexto, o Julgador afirmou que, ante a demonstração do nexo de causalidade entre a ação administrativa e o dano, a responsabilização objetiva do Estado pela ilegalidade da atuação policial é medida que se impõe. Para o Magistrado, contudo, não se pode responsabilizar o Poder Judiciário pelo equívoco quanto ao local em que a ação deveria ter sido cumprida, pois o endereço para o qual foi direcionada a diligência foi fornecido pela própria autoridade policial e não pelo magistrado que a determinou. Nesse sentido, mantendo a sentença, o Colegiado concluiu que diante dos fatos demonstrados, aptos a tornar periféricas as discussões acerca dos procedimentos adotados pelos policiais, deve ser mantida a condenação do DF ao pagamento de indenização pelos danos morais. (Vide Informativo nº 175 - 6ª Turma Cível). |
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20050110905124APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 25/08/2010. |