Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

LIGAÇÕES INTERNACIONAIS E HABILITAÇÃO DE CELULARES - ICMS

Ao apreciar remessa oficial e apelação cível interposta pelo DF contra sentença que anulou auto de infração lavrado em desfavor de empresa telefônica e declarou indevidos os créditos referentes ao imposto incidente sobre ligações internacionais e habilitação de celulares, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o DF buscava o recebimento dos créditos tributários referentes ao ICMS sobre ligações internacionais por entender existir solidariedade tributária entre a empresa autora e a EMBRATEL pelo pagamento do tributo. Para o Relator, contudo, não é possível considerar a hipótese de solidariedade, pois, como à época do fato gerador a EMBRATEL era a única empresa autorizada a realizar chamadas internacionais, evidencia-se que a empresa de telefonia servia apenas como meio para que as ligações fossem efetivadas, mediante a disponibilização de sua rede. Ao analisar o pleito do DF de aplicação do art. 28, incs. XI e XVI, da Lei Distrital 1.254/1996, porquanto definiria a empresa ré como sujeito passivo solidário do crédito, o Desembargador salientou que, em razão do princípio da tipicidade fechada, não é admitida interpretação por parte da autoridade fiscalizadora, sendo necessário que a situação indicativa de recolhimento do imposto seja expressa, sob pena de malferir o disposto no art. 128 do Código Tributário Nacional. Assim, o Colegiado concluiu que, ante a comprovação de mera arrecadação e repasse dos valores referentes às ligações internacionais, a empresa autora não pode figurar no pólo passivo da obrigação tributária. Quanto à incidência do imposto na habilitação de celulares, a Turma asseverou só incidir ICMS quando houver prestação onerosa do serviço de comunicação. Dessa forma, os Julgadores concluíram que, como a habilitação do celular é fato preparatório para a prestação de serviço, não incide o tributo até que este seja efetivamente prestado. Posto isso, os Magistrados determinaram o provimento parcial da apelação para manter a subsistência do auto de infração apenas quanto à multa acessória referente à inocorrência de comunicação de mudança do endereço da empresa.

 

20050111232364APC, Rel. Des. Convocado ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 18/08/2010.