Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PROGRAMAÇÃO VISUAL DE TÁXIS - PODER REGULAMENTAR

Ao apreciar Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Transportes do DF que editou portaria regulamentadora da programação visual para a frota de táxis, o Conselho denegou a segurança. Foi relatado que a Portaria nº 63, de 21 de setembro de 2009 determinou aos permissionários do serviço a instalação de faixas em seus veículos com a intenção de padronizá-los, dificultando fraudes e proporcionando segurança aos usuários. Nesse contexto, ante a alegação de incompetência da autoridade coatora para a edição do ato, os Magistrados explicaram que o art. 105, inc. III, da LODF possibilitou aos Secretários de Estado a expedição de instruções para a execução de leis e, assim, diante do fenômeno chamado deslegalização, a competência para a regulamentação do serviço foi atribuída ao Secretário de Transportes. Quanto aos eventuais danos causados à pintura dos veículos, os Magistrados explicaram que, como o serviço de táxi se caracteriza como atividade econômica, os riscos devem ser assumidos pelos próprios taxistas. Posto isso, o Colegiado ratificou o Poder Regulamentar atribuído ao Secretário de Transportes e concluiu pela inexistência de vícios que possam ensejar a anulação do ato administrativo.

 

20100020006096MSG, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 03/08/2010.