Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL

Ao apreciar agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra sentença que antecipou os efeitos da tutela, nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer, a Turma negou seguimento ao recurso. Segundo a Relatora, o autor interpôs o agravo ante a alegação de que a antecipação da tutela causou-lhe sérios gravames, na medida em que restringiu seu direito de propriedade relativo a imóvel. Nesse contexto, a Julgadora asseverou que, em obediência ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, cada ato processual comporta uma única espécie de recurso, de modo que não se admite a divisão do ato judicial para efeitos de impugnação. Os Desembargadores observaram que, na espécie, o agravante não poderia ter interposto o agravo para impugnar parte da decisão concessiva dos efeitos da tutela e, posteriormente, manejar apelação contra a mesma decisão. Nesse sentido, o Colegiado, por adotar o entendimento do STJ externado no REsp 645.921/MG, entendeu que se a tutela antecipada é concedida no bojo de sentença terminativa de mérito, o recurso cabível para impugná-la é a apelação, sendo correto o não conhecimento do agravo.

 

20100020069025AGI, Relª. Desa. Convocada MARIA DE FÁTIMA RAFAEL. Data do Julgamento 12/08/2010.