Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ATROPELAMENTO DE CICLISTA ALCOOLIZADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Ao apreciar apelação interposta pela ré contra decisão que a condenou pelo atropelamento de ciclista em via pública, a Turma deu provimento ao recurso ante o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. Segundo o Relator, a apelante trafegava pela via quando, surpreendida pelo brusco desvio realizado pelo veículo à sua frente, atropelou o ciclista que trafegava no limite do acostamento, antes que pudesse reagir. Foi relatado, ainda, que, após o acidente, a condutora do automóvel telefonou para a autoridade competente para prestar o socorro à vítima que, conduzida ao hospital, faleceu no dia seguinte em consequência dos ferimentos causados. O Julgador observou que, mesmo diante da induvidosa autoria, a constatação de grande quantidade de álcool no sangue da vítima pelo laudo do exame de corpo de delito, somada às circunstâncias do acidente, permitem concluir que houve o descumprimento do dever de vigilância e de cuidado razoável. Nesse sentido, o Magistrado salientou que a convivência no trânsito é subordinada ao princípio da confiança recíproca, porquanto se recomenda o mesmo dever de observância das normas de trânsito para motoristas e pedestres. Ante a alegação de omissão de socorro, os Desembargadores asseveraram que a ré não agiu com dolo na conduta omissiva, pois a prestação de auxílio pode ser feita por terceira pessoa, na hipótese, pelo corpo de bombeiros contatado pela ré. Assim, o Colegiado concluiu pelo provimento da apelação, absolvendo a ré com base no art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal.

 

20060111220428APR, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 12/08/2010.