INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA - DIREITO À MORADIA
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Ao julgar apelação em ação proposta contra o DF com o objetivo de anular ato administrativo de intimação demolitória, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatora, o imóvel foi construído sem autorização do Poder Público, em área de preservação ambiental, a trinta metros de um curso de água. Diante de tais fatos, a Desembargadora asseverou que a lei de aprovação da revisão do PDOT, Lei Complementar Distrital 803/2009, tem como um dos seus princípios basilares a proteção do meio ambiente. Nesse sentido, a Julgadora observou que o direito à moradia não é absoluto, pois se limita no exercício de outros direitos fundamentais, como, por exemplo, ao meio ambiente saudável. Ante a alegação de que o longo trâmite do processo de regularização fundiária do condomínio violaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, os Magistrados esclareceram não ser possível obstar que a Administração determine o desfazimento de construção erigida em área não permitida. Para o Colegiado, ainda que o condomínio fosse regularizado, a demolição da edificação seria necessária, pois a obra embargada está em desacordo com o regramento urbanístico e ambiental. (Vide Informativo nº 196 - 3ª Turma Cível). |
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20050110830292APC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 25/08/2010. |